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Número do Processo |
0007367-56.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
121ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
01.03.2011 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 75 NÃO COMPROVADA. INTERESSE INDIVIDUAL. UTILIZAÇÃO DO CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE DECORRENTE DE SUA REPROVAÇÃO.
- Descabe a elaboração de qualquer ato normativo tendente ao cumprimento da Resolução em voga, a questão suscitada já obteve decisão por parte desse Conselho restando somente o cumprimento das deliberações proferidas, o qual está em fase executória e cuja competência recai na Presidência do Conselho Nacional de Justiça. - A pretensão do recorrente é de que os Tribunais fiquem sujeitos ao cumprimento da Resolução nº 75 do CNJ. Contudo, por via transversa utiliza esta via como expediente recursal em face da sua reprovação nos certames questionados. - Não se vislumbra qualquer ilegalidade quanto à publicação na rede mundial de computadores dos resultados das provas objetivas para o concurso de ingresso na magistratura trabalhista. - O requisito de publicidade dos concursos questionados foi atendido de forma plena ao tempo em que as comunicações foram feitas de forma oficial e ainda atendendo individualmente cada candidato recorrente. - Não compete, por certo, ao CNJ atuar como sucedâneo ou instância revisora ordinária das decisões das bancas examinadoras e comissões de concursos públicos. - Não houve, por parte dos TRT’s da 1ª, 2ª, 3ª, 6ª, 15ª, 21ª e 23ª Regiões, qualquer inobservância às regras estabelecidas em lei e nos editais que regem os certames, tampouco aos princípios constitucionais da Administração Pública. Tal fato torna ilegítima qualquer interferência do CNJ nos atos e procedimentos adotados pelos requeridos. - Conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Leomar Barros Amorim e Jorge Hélio. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 1º de março de 2011.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
RESOL-75 ANO:2009 ART:13 PAR:1º ART:32 ART:36 ART:72 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003694-55.2010.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES
STF Classe: RE - Processo: 268244 - Relator: MOREIRA ALVES STF Classe: MS - Processo: 21176 - Relator: ALDIR PASSARINHO STF Classe: RE - Processo: 434708 - Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE STJ Classe: RMS - Processo: 20493 - Relator: ELIANA CALMON TJDFT Classe: MS - Processo: 20060020023467 - Relator: LECIR MANOEL DA LUZ |
Inteiro Teor |
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