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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004305-08.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
PAULO TAMBURINI
Relator P/ Acórdão
WALTER NUNES
Sessão
121ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
01.03.2011
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DE ZONA ELEITORAL. LEI 10.842/2004. RESOLUÇÕES 21.832/2004 E 23.093/2009. INOBSERVÂNCIA DA ESTRUTURA MÍNIMA. ILEGALIDADE.
1. No desiderato de obviar o atendimento da carência de pessoal da primeira instância eleitoral por meio da requisição de servidores de outros órgãos, notadamente por integrantes dos quadros da Prefeitura, o que comprometia a lisura e/ou credibilidade da prestação da atividade jurisdicional, o art. 1º, I, da Lei nº 10.842, de 2004, criou a estrutura administrativa mínima das Zonas Eleitorais, de modo a exigir que o seu funcionamento se dê com, pelo menos, dois servidores ocupantes de cargo efetivo.
2. A Resolução nº 21.832, de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral, ao explicitar o comando normativo acima, reforçou a idéia da preservação da estrutura mínima criada para o funcionamento das Zonas Eleitorais (art. 5º), ao passo que coube à Resolução nº 23.092, de 2009, igualmente editada pela Corte Eleitoral Superior, esclarecer que não é admissível o comprometimento desse corpo funcional ainda que a pretexto de remoção no interesse da administração, sendo excepcionado, apenas, o deslocamento do servidor na hipótese do inciso III do parágrafo do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990 (art. 24). Precedente do CNJ (CNJ - PCA 200910000042843 – Rel. Cons. Jefferson Luis Kravchychyn – 98ª Sessão)
3. Conhecimento de ofício. Procedência parcial do pedido.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto vista do Conselheiro Walter Nunes, o Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido. Vencidos os Conselheiros Paulo Tamburini (Relator), Ministro Ives Gandra, Morgana Richa, Marcelo Neves, Felipe Locke e Marcelo Nobre. Votou o Presidente. Lavrará o acórdão o Conselheiro Walter Nunes. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Leomar Barros Amorim e Jorge Hélio. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 1º de março de 2011.”
Inform. Complement.:
"Procedimento de controle administrativo. Prática de atos que alteraram a lotação dos servidores Alex Inocêncio Cruvinel, Fabrício Ribeiro dos Santos Furtado, Fabíola Fleury de Souza Cade, Fernanda Lobo Dantas, Guilherme Vila e Paulo Humberto de Faria Kliemann perpetrados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás. Manifestação anterior do CNJ e do TSE. Mandado de segurança.
Inexistência de ilegalidade na nomeação de servidores lotados em zonas eleitorais do interior do Estado para exercerem cargos comissionados no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.
Improcedência do pedido."
Voto Vencido - PAULO TAMBURINI
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-10842 ANO:2004 ART:1º INC:I
LEI-8112 ANO:1990 ART:36 PAR:único INC:III
RESOL-21832 ANO:2004 ORGAO:'TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL'
RESOL-23092 ANO:2009 ART:24 ORGAO:'TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004284-66.2009.2.00.0000 - Relator: JEFFERSON KRAV
STJ Classe: RMS - Processo: 26965 - Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA
Vide
MS 30479/GO STF - MIN. ROBERTO BARROSO
Inteiro Teor
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