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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006972- 64.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
WALTER NUNES
Relator P/ Acórdão
Sessão
121ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
01.03.2011
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MICROSSISTEMA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO. CURSO DE MESTRADO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Desde a Emenda Constitucional nº 45, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho assumiu a função de órgão central de planejamento, gestão e controle da atividade administrativa dos demais órgãos judiciais que compõem o microssistema da Justiça do Trabalho, sendo competente para controlar a legalidade de atos dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como para definir os interesses da administração judiciária afetos à prestação jurisdicional na área trabalhista, envolvendo, como no caso dos autos, a conveniência e oportunidade do afastamento de magistrado para freqüência a curso de mestrado.
2. A decisão no sentido de indeferir o pedido de afastamento da magistrada por 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, com a sua manutenção na cidade onde será ministrado o curso de mestrado, aliada à possibilidade, sinalizada pelo próprio Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de afastamento temporário para elaboração da dissertação, é a que melhor compatibiliza o exercício do direito do magistrado ao aperfeiçoamento profissional com o interesse público na continuidade do serviço jurisdicional.
3. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto vista da Conselheira Morgana Richa, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Leomar Barros Amorim e Jorge Hélio. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 1º de março de 2011.”
Inform. Complement.:
"Diferentemente do Relator, reputo que outra exegese deve ser conferida ao art. 6º, caput da Resolução n. 64 do CNJ, senão vejamos.
A norma supratranscrita é de expressa ao conferir ao respectivo Tribunal o exame acerca do pedido de afastamento do magistrado, observada dentre os requisitos enumerados na norma a conveniência e oportunidade para o próprio Tribunal. Neste aspecto emerge que, não obstante conferida mesma estatura às normas constitucionais que dispõem sobre a autonomia administrativa dos Tribunais e sobre a competência do CSJT, o controle deste Órgão alcança apenas a legalidade dos atos administrativos praticados em instâncias inferiores.
Nem poderia ser diferente, na medida em que a Constituição Federal atribui aos tribunais competência privativa para concessão de licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados e, nesse sentido, a resolução em tela, pois regulamenta os requisitos a serem verificados pelo próprio tribunal, o que exclui a viabilidade dos órgãos de controle aferirem o juízo discricionário conferido pela norma.
Ademais, o CNJ já fixou posicionamento no sentido de que não cabe a esta Corte Administrativa de cúpula intervir na atuação dos tribunais, exceto em caso de evidente ilegalidade na prática do ato. Assim, se este Conselho já reconheceu que não compete ao CNJ substituir o Tribunal, tampouco ofender sua autonomia administrativa, inexiste fundamento para interpretação diversa em relação ao CSJT.
Entretanto, a presente divergência é apenas parcial, pois nos termos do voto do Relator, constatado que a decisão impugnada avaliou a inobservância dos requisitos objetivos previstos na Resolução n. 64/CNJ, haja vista que a magistrada deixou de apresentar a carga horária total do curso e eventual previsão de férias, exigência prevista no art. 3º.
Pelo exposto, divirjo do voto exarado pelo eminente Relator, nos termos destacados, para ressalvar a autonomia administrativa conferida às Cortes Regionais na análise do conteúdo discricionário do ato, reservado ao CSJT o controle da legalidade."
Voto Divergente - MORGANA RICHA
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
CF ART:96 ART:111-A PAR:2º INC:II
RESOL-64 ANO:2008 ART:6º INC:II LET:b; ART:3º INC: II ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:12 INC:IV ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000270-05.2010.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES
Inteiro Teor
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