PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA – GAS. PAGAMENTO A SERVIDOR APOSENTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O art. 17 da Lei nº 11.416 prevê que a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS é devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, dispondo ser obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da parcela.
2. Assim o pagamento da GAS não se estende aos servidores aposentados, porque a parcela não apresenta natureza jurídica de caráter geral, sendo devida apenas servidor em exercício das funções de segurança e em dia com avaliação de reciclagem periódica, circunstância incompatível com a situação de servidores inativos.
3. Embora haja posicionamentos divergentes sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre parcelas não integrantes da aposentadoria, recentemente, o STF fixou tese com repercussão geral sobre a matéria, no sentido de que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
4. Nesse contexto, os tribunais devem se abster de realizar o desconto da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), salvo quanto aos servidores submetidos ao regime da Lei nº 10.887/2004.
5. Pedido de providências parcialmente procedente.
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