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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003066-85.2018.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
MARIA CRISTIANA ZIOUVA
Relator P/ Acórdão
Sessão
53ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
04.10.2019
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA – GAS. PAGAMENTO A SERVIDOR APOSENTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O art. 17 da Lei nº 11.416 prevê que a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS é devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, dispondo ser obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da parcela.
2. Assim o pagamento da GAS não se estende aos servidores aposentados, porque a parcela não apresenta natureza jurídica de caráter geral, sendo devida apenas servidor em exercício das funções de segurança e em dia com avaliação de reciclagem periódica, circunstância incompatível com a situação de servidores inativos.
3. Embora haja posicionamentos divergentes sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre parcelas não integrantes da aposentadoria, recentemente, o STF fixou tese com repercussão geral sobre a matéria, no sentido de que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
4. Nesse contexto, os tribunais devem se abster de realizar o desconto da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), salvo quanto aos servidores submetidos ao regime da Lei nº 10.887/2004.
5. Pedido de providências parcialmente procedente.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2019."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente“Diante do exposto, penso que o pedido deve ser acolhido, em parte, para determinar aos tribunais que se abstenham de realizar o desconto da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), salvo quanto aos servidores submetidos ao regime da Lei nº 10.887/2004. É como voto, acompanhando integralmente a relatora, com o reajuste do voto efetuado por Sua Excelência”. RUBENS CANUTO
Voto Parcialmente Divergente“Adoto o relatório lançado pela Conselheira MARIA CRISTIANA SIMÕES AMORIM ZIOUVA e acompanho a eminente Relatora quanto à sua conclusão, após acolher a fundamentação externada pelo ilustre Conselheiro RUBENS CANUTO. Entretanto, em que pese a maioria do Plenário do CNJ já se encaminhar para a fixação de tese no sentido de que o pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) não se estende aos servidores inativos do Poder Judiciário da União (Lei 11.416/2006) e, por isso, devem os Tribunais se abster de realizar o desconto da contribuição previdenciária sobre a GAS, salvo quanto aos servidores submetidos ao regime da Lei nº 10.887/2004, penso que há questão peculiar nos autos a ensejar a conversão do feito em diligência. [...] Com essas considerações, voto pela conversão do feito em diligência. Na hipótese de vencida quanto a este ponto, acompanho a ilustre Relatora, com os acréscimos da fundamentação do voto proferido pelo Conselheiro Rubens Canuto, por ela acolhidos. É como voto”. MARIA TEREZA UILLE GOMES
Referências Legislativas
LEI-11.416 ANO:2006
LEI-10.887 ANO:2004
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001081-33.2008.2.00.0000 - Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 183 - Relator: ALEXANDRE DE MORAES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 184 - Relator: ALEXANDRE DE MORAES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005861-74.2012.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL CAMPELO
STF Classe: AI - Processo: 429052 - Relator: Min. MARCO AURÉLIO
STF Classe: RE - Processo: 593068 - Relator: Min. ROBERTO BARROSO
STF Classe: AI - Processo: 429052/MG - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: AI - Processo: 710361 - Relator: CÁRMEN LÚCIA
STJ Classe: RESP - Processo: 956.289 - Relator: ELIANA CALMON
Inteiro Teor
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