logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002397-56.2023.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
13ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
15.09.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DE ACÓRDÃOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE DECLARARAM A ILEGALIDADE DO DESLOCAMENTO DE TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ACRE PARA O ESTADO DO PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE. TEMÁTICA QUESTIONADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados à revisão de acórdãos prolatados nos autos dos PCAs 0008916-23.2018.2.00.0000 e 0009187-32.2018.2.00.0000, que declararam a ilegalidade do ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que promoveu o deslocamento da Turma Recursal do Estado do Acre para a Seção Judiciária do Piauí.
2. Em que pesem os fatos supervenientes compartilhados pelas peticionantes e as novas argumentações, há que se reconhecer que a demanda em apreço não comporta conhecimento, porquanto, em consulta ao andamento processual do MS 37.168/DF, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal e cujo objeto é a impugnação das aludidas deliberações colegiadas do CNJ, observa-se que o julgamento daquele writ ainda não se findou.
3. Nesse particular, em face da decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, que negou seguimento ao mandamus, foram opostos embargos de declaração. Além disso, foi apresentada petição incidental, postulando-se tutela provisória, com conclusão dos autos ao Relator para avaliação.
4. Sendo assim, não há espaço para eventual exame de teses e argumentações novas, quando sequer a tese primitiva foi objeto de deliberação definitiva pela Suprema Corte.
5. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.
6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Inteiro Teor
Download