RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DE ACÓRDÃOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE DECLARARAM A ILEGALIDADE DO DESLOCAMENTO DE TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ACRE PARA O ESTADO DO PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE. TEMÁTICA QUESTIONADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados à revisão de acórdãos prolatados nos autos dos PCAs 0008916-23.2018.2.00.0000 e 0009187-32.2018.2.00.0000, que declararam a ilegalidade do ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que promoveu o deslocamento da Turma Recursal do Estado do Acre para a Seção Judiciária do Piauí.
2. Em que pesem os fatos supervenientes compartilhados pelas peticionantes e as novas argumentações, há que se reconhecer que a demanda em apreço não comporta conhecimento, porquanto, em consulta ao andamento processual do MS 37.168/DF, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal e cujo objeto é a impugnação das aludidas deliberações colegiadas do CNJ, observa-se que o julgamento daquele writ ainda não se findou.
3. Nesse particular, em face da decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, que negou seguimento ao mandamus, foram opostos embargos de declaração. Além disso, foi apresentada petição incidental, postulando-se tutela provisória, com conclusão dos autos ao Relator para avaliação.
4. Sendo assim, não há espaço para eventual exame de teses e argumentações novas, quando sequer a tese primitiva foi objeto de deliberação definitiva pela Suprema Corte.
5. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.
6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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