RECURSO ADMINISTRATIVO. PODER REGULAMENTAR. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Recurso contra decisão que julgou improcedente pedido de suspensão da eficácia do Provimento nº. 263 editado pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na parte que dispõe sobre o levantamento de valores.
2 - A norma impugnada prevê que a regra geral é a expedição da guia de levantamento em nome do próprio advogado que detenha poderes especiais, apenas admitindo, excepcionalmente, que o juiz possa determinar a expedição da guia em nome das partes quando presente algumas situações específicas, que indiquem se tratar de demanda predatória e de massa, aliada à vulnerabilidade das partes envolvidas (dispõe textualmente a norma: "como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros") e desde que tenha o caso sido identificado pelo Centro de Inteligência como ação de massa.
3 – O Tribunal editou o ato impugnado diante do abrupto aumento de distribuição de ações no Estado do Mato Grosso do Sul, tendo o Centro de Inteligência do TJMS apurado, em 2021, a existência de mais de 137.000 demandas predatórias ajuizadas por apenas quatro advogados.
4 - Além disso, nota-se que o Tribunal tomou as cautelas necessárias para não prejudicar a advocacia, ao ressalvar que os honorários advocatícios contratuais continuarão a ser expedidos em nome dos causídicos.
5 - Tratando-se de medida excepcional, que tem condições específicas e restrita para ocorrer e que expressamente preserva o direito do advogado de levantar, em nome próprio, os honorários contratuais, não há que se falar em ilegalidade, especialmente quando a norma está em linha com a Resolução 127/2021 deste Conselho, que conclama os tribunais à "adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória" (art. 1º), compreendida como "o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas" (art. 2º).
6 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
|