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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003266-53.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARCIO LUIZ FREITAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
13ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
15.09.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PODER REGULAMENTAR. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Recurso contra decisão que julgou improcedente pedido de suspensão da eficácia do Provimento nº. 263 editado pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na parte que dispõe sobre o levantamento de valores.
2 - A norma impugnada prevê que a regra geral é a expedição da guia de levantamento em nome do próprio advogado que detenha poderes especiais, apenas admitindo, excepcionalmente, que o juiz possa determinar a expedição da guia em nome das partes quando presente algumas situações específicas, que indiquem se tratar de demanda predatória e de massa, aliada à vulnerabilidade das partes envolvidas (dispõe textualmente a norma: "como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros") e desde que tenha o caso sido identificado pelo Centro de Inteligência como ação de massa.
3 – O Tribunal editou o ato impugnado diante do abrupto aumento de distribuição de ações no Estado do Mato Grosso do Sul, tendo o Centro de Inteligência do TJMS apurado, em 2021, a existência de mais de 137.000 demandas predatórias ajuizadas por apenas quatro advogados.
4 - Além disso, nota-se que o Tribunal tomou as cautelas necessárias para não prejudicar a advocacia, ao ressalvar que os honorários advocatícios contratuais continuarão a ser expedidos em nome dos causídicos.
5 - Tratando-se de medida excepcional, que tem condições específicas e restrita para ocorrer e que expressamente preserva o direito do advogado de levantar, em nome próprio, os honorários contratuais, não há que se falar em ilegalidade, especialmente quando a norma está em linha com a Resolução 127/2021 deste Conselho, que conclama os tribunais à "adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória" (art. 1º), compreendida como "o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas" (art. 2º).
6 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Certidão de Julgamento (*)
Após os votos dos Conselheiros Mário Goulart Maia e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (Vistores), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que votavam pela suspensão do PCA pelo prazo de 60 dias ou até que o CNJ fixasse balizas para atuação dos magistrados e magistradas nos casos de pedidos de levantamento de valores por advogados e de expedição de alvará judicial. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] a Corregedoria Nacional de Justiça instituiu Grupo de Trabalho (GT) para analisar e instituir balizas para atuação dos magistrados e magistradas nos casos de pedidos de levantamento de valores por advogados e de expedição de alvará judicial, cujo relatório final será apresentado em 31 de agosto de 2023. Considerando a relevância da matéria que será tratada pelo referido Grupo de Trabalho, cujas conclusões poderão influenciar no julgamento do presente feito, voto pela SUSPENSÃO deste PCA, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou, até que o CNJ fixe as balizas para atuação dos magistrados e magistradas nos casos de pedidos de levantamento de valores por advogados e de expedição de alvará judicial.MARCELLO TERTO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:96 INC:I ALI:a ALI:b
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REC-127 ANO:2022 ART:1º ART:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003492-68.2016.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007100-35.2020.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
Inteiro Teor
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