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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001274-91.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
14ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
27.09.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MAGISTRADA DE EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE ENTREVISTA A JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL, UTILIZANDO TERMOS E EXPRESSÕES INAPROPRIADAS. REGISTRO DE IMPRESSÃO PESSOAL EM DECISÃO PROLATADA AO CUMPRIR DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAGISTRADA RECONHECIDA PELA CORREGEDORIA LOCAL COMO PROFISSIONAL OPERANTE. JUSTIFICATIVAS DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER ACOLHIDAS. PROCEDIMENTO APURATÓRIO QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA REFLEXÃO FUTURA NA ESCOLHA DAS PALAVRAS. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.
1. Em relação à entrevista concedida em jornal de circulação local, ocasião em que a reclamada teria se utilizado de expressões pesadas, tais como “os presos são bagunceiros, são nojentos”, por se tratar de magistrada que desempenha difícil competência e que a desenvolve de maneira profícua, conforme atestado pelo seu órgão correcional local, entendo que o procedimento apurador de sua conduta, quando instada a se justificar, já serviu para reavaliação, mostrando-se suficiente para que se demonstrasse a ausência de sua intenção de ofender pessoas e, numa próxima oportunidade, procure a recorrida escolher melhor as palavras usadas, evitando termos que possam sugerir impressão errada à população, a quem o Poder Judiciário presta serviço público fundamental.
2. O termo utilizado “seja o que Deus quiser”, apesar de se tratar de expressão inadequada para uma decisão judicial, não gerou repercussão jurisdicional grave, restando demonstrado que a magistrada não teve a intenção de menosprezar instituições, sendo que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a quem o comentário teria buscado atingir, manifestou-se no sentido de inexistir quebra do dever de imparcialidade ou qualquer outro desvio ético ou de conduta.
3. No ponto, a recomendação levada a efeito na decisão recorrida no sentido de se abster no uso de termos estranhos à técnica jurídica em decisões judiciais, que não pertencem ao magistrado, mostra-se suficiente, de modo que a recorrida deve orientar sua conduta nos ditames da imparcialidade, equidade, responsabilidade institucional, cortesia, transparência, segredo profissional, prudência, diligência e da honestidade profissional.
4. Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de setembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Inteiro Teor
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