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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009541-23.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
RICHARD PAE KIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
13ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
15.09.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. CONTROVÉRSIA EXISTENTE NA CADEIA DOMINIAL. DESBLOQUEIO. IMPOSSBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO, POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Administrativo em Pedido de Providências interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, apenas para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que julgue o mérito do Recurso Administrativo n.º 0001698-68.2022.2.00.0851.
2. O objeto do presente expediente envolve discussão acerca de bloqueio administrativo das matrículas de determinados imóveis supostamente pertencentes ao requerente. Inexiste nos autos comprovação da titularidade dos mencionados bens, nem tampouco da regularidade de sua cadeia registral.
3. O presente PP não se mostra adequado para o deslinde da controvérsia, uma vez que eventual desbloqueio perpassaria pela análise de nulidade da origem das matrículas bloqueadas, assunto a ser debatido e decidido de forma mais adequada na seara judicial. Precedente recente do CNJ sobre o tema.
4. Ademais, conforme frisou o tribunal requerido, o próprio recorrente reconheceu a judicialização da matéria em questão, seja na própria inicial, seja ao informar, em suas razões de recurso, que discute judicialmente, nos autos da ação anulatória, a regularidade da matrícula de nº 736 e a possível sobreposição da mesma às matrículas de seus imóveis (bloqueadas). Inviabilidade de análise por este órgão de controle. Jurisprudência do CNJ.
5. Quanto à alegação de que eventual irregularidade das matrículas pertencentes ao recorrente não foi a razão determinante da instauração do processo administrativo, mas sim um informe publicitário subscrito por interessados no imóvel, o que inquinaria o procedimento de nulidade por vício de motivo, cuida-se de evidente inovação recursal, o que torna inviável o exame desse fundamento. De toda forma, o fato de o procedimento ter se iniciado com base em informe publicitário não o vicia, por si só, se a decisão que ordenou o bloqueio foi precedida da devida averiguação, o que foi o caso dos autos.
6. Relativamente ao fato de o bloqueio das matrículas dos imóveis ter sido ordenado por tempo indeterminado, não constitui fator apto a tingir de nulidade a decisão administrativa. De toda maneira, a ordem de bloqueio não se deu ad infinitum, mas sim apenas “até ulterior deliberação e abertura de PAD contra Servidor do Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia, dentre outras medidas”.
7. Por último, quanto à alegação de que o procedimento estaria eivado de nulidade também em virtude do arquivamento sem maiores deliberações e da morosidade e dificuldade para julgamento do recurso interposto junto ao TJBA, tem-se mais uma vez indevida inovação recursal, vez que o PP foi proposto com intuito unicamente de derrubar a decisão administrativa que determinou o bloqueio das matrículas. De todo modo, cabe consignar que morosidade no andamento dos processos, por si só, não basta para indicar a ocorrência de desvio, sendo imprescindível, para tal a existência de fundados indícios de comportamento ou finalidade ilícitos.
8. Recurso Administrativo conhecido, mas não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007312-85.2022.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Inteiro Teor
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