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Número do Processo |
000681-09.2014.2.00.0000 |
Classe Processual |
CUMPRDEC - Acompanhamento de Cumprimento de Decisão |
Subclasse Processual |
Relator |
MÁRCIO SCHIEFLER FONTES |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
288ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
09.04.2019 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO. SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTRATAÇÃO DE TRANSNACIONAL DE TECNOLOGIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROCESSO ELETRÔNICO. RESOLUÇÕES CNJ 182/2013, 185/2013 E 211/2015. SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANTIDA A SUSPENSÃO DA CONTRATAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DE ESTUDO DA MATÉRIA MEDIANTE TRAMITAÇÃO INTERNA, COM OBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÕES DO CNJ.
1. Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão em que se analisa contratação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de transnacional de tecnologia para desenvolvimento de sistema de processo judicial eletrônico diverso do PJe. 2. A competência do CNJ não se limita ao controle interno do Poder Judiciário; alcança também a relevante função de formular e supervisionar políticas de âmbito nacional, inclusive no que se refere à tecnologia da informação, que deve ocorrer sem negligenciar princípios e garantias constitucionais, assim como reclama indispensáveis preocupações com a segurança de dados. 3. Desde a edição da Resolução CNJ 185/2013, que instituiu o PJe, busca-se concretamente um sistema nacional, independentemente das esferas, sem desprezar, entretanto, peculiaridades locais que justifiquem sistemas próprios, notadamente quando já em avançado estágio de desenvolvimento e funcionamento. 4. Todavia, tal relativização não se reveste de natureza discricionária a ensejar liberdade irrestrita aos órgãos submetidos ao controle do CNJ, para contratação de soluções tecnológicas desvinculadas da política nacional. 5. Relativização dessa política nacional que não passe pelo Plenário do CNJ viola preceito expresso da aludida Resolução (art. 45). Só há de ser feita depois de pleiteado pelo Tribunal e justificada pelas circunstâncias ou especificidades locais, o que não havia ocorrido na hipótese dos autos, já que não houvera pedido de relativização e o próprio Conselho só tomou conhecimento da contratação por meio de notícia veiculada no sítio eletrônico do Tribunal. 6. Não tendo a Tribunal submetido a licitação/contratação ao crivo de seus comitês internos, há de reconhecer-se ter havido inobservância da Resolução CNJ 211/2015, que prima pela participação e verificação das instâncias e atores internos no estabelecimento de estratégicas que se alinhem com a realidade local, especialmente no que diz respeito aos recursos humanos, administrativos e financeiros. 7. Não se mostra possível, portanto, tratar de relativização sem prévia e aprofundada análise de informações a ser apresentadas pela Corte à luz dos esclarecimentos a serem fornecidos pela TI do CNJ e do exame dos comitês internos. 8. Em relação ao contrato firmado pelo Tribunal Paulista, tem-se que a Lei 10.973/2004 (Lei de Incentivo à Inovação Tecnológica – LIIT) possibilita um regime de contratação diferenciado, mas isso não quer dizer que franqueie toda e qualquer licitação/contratação realizada à margem da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações). Não obstante, o exame conclusivo da legalidade não será realizado pelo CNJ, e sim pelos órgãos de fiscalização, conforme preceitua a própria Constituição da República (art. 103-B, § 4º, II). 9. Em razão da aparente insuficiência da Resolução CNJ 182/2013, mostra-se oportuna a promoção de estudos destinados à elaboração de ato normativo que discipline contratações de projetos de inovação de Tecnologia da Informação e Comunicação, com fundamento na LIIT. 10. Mantida suspensa a contratação, permitindo ao Tribunal dar prosseguimento ao estudo da matéria mediante tramitação interna, com a observância de determinações do CNJ. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho decidiu:
I - por unanimidade, incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - por maioria, manter em parte a liminar quanto a vedação de contratação antes de uma decisão final do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, permitindo a continuidade dos estudos técnicos, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Luciano Frota, que votou pela conversão em julgamento definitivo, proibindo a contratação. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Henrique Ávila. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 9 de abril de 2019.” |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:2º ART:5º INC:X ART:92 ART:93 ART:96 ART:99 ART:102 INC:I ALI:a ART:103 LET:B PAR:4º INC:II ART:125 PAR:2º
LEI-8.666 ANO:1993 LEI-10.406 ANO:2002 ART:21 LEI-10.973 ANO:2004 LEI-11.419 ANO:2006 LEI-12.527 ANO:2011 ART:1º ART:6º INC:III ART:7º PAR:1º ART:23 INC:VI INC:VII ART:24 PAR:1º PAR:2º PAR:3º PAR:4º PAR:5º ART:27 INC:III LEI-12.965 ANO:2014 ART:7º LEI-13.105 ANO:2015 ART:196 LEI-13.709 ANO:2018 ART:5º INC:II ART:11 INC:II ALI:b RESOL-182 ANO:2013 ART:45 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-185 ANO:2013 ART:34 ART:44 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-211 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' IN-1 ANO:2019 ORGAO:'SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: CUMPRDEC - Acompanhamento de Cumprimento de Decisão - Processo: 0004352-06.2015.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: CUMPRDEC - Acompanhamento de Cumprimento de Decisão - Processo: 0004355-58.2015.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS CNJ Classe: COMISSÃO - Comissão - Processo: 0004346-96.2015.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS CNJ Classe: CUMPRDEC - Acompanhamento de Cumprimento de Decisão - Processo: 0003686-39.2014.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004068-95.2015.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA CNJ Classe: Medida Liminar em Cumprdec - Acompanhamento de Cumprimento de Decisão - Processo: 0000681-09.2014.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES CNJ Classe: Questão de Ordem em Pedido de Providências - Processo: 0006055-69.2015.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI STF Classe: ADI - Processo: 3367 - Relator: Min. Cezar Peluso STF Classe: ADC - Processo: 12 MC - Relator: Min. Carlos Ayres Britto STF Classe: ARE - Processo: 660861 RG - Relator: Min. Luiz Fux STJ Classe: RESP - Processo: 1660168 RJ - Relator: Ministra Nancy Andrighi |
Vide |
MS 32888/SP STF - MIN. ROSA WEBER |
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