RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. POSSÍVEL INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRATICADA POR MAGISTRADO. APARENTE VIOLAÇÃO DE DEVERES ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. PRISÃO INDEVIDAMENTE MANTIDA POR 7 (SETE) ANOS. CIDADÃO ABSOLVIDO E QUE NÃO FOI POSTO EM LIBERDADE. OMISSÃO NO DEVER DE COMUNICAR A NECESSIDADE DO CANCELAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO E NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. PROCESSO DE CONHECIMENTO ARQUIVADO SEM A DEVIDA CONFERÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM AFASTAMENTO CAUTELAR.
1. Cidadão absolvido em 2013 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), mas que teve o alvará de soltura cumprido apenas em 31/8/2020 e, portanto, 7 (sete) anos depois — tempo de custódia absolutamente indevido — por falha procedimental.
2. Os arquivamentos dos processos de conhecimento de natureza penal (Ações Penais) pressupõem a efetivação de decisão saneadora, nas quais deve haver minudente conferência dos provimentos finais típicos dos atos de jurisdição penal, como o preenchimento e a devolução do Boletim Individual Estatístico (art. 809, § 3.º, do CPP), a deliberação sobre o destino a ser dado a bens, armas e documentos apreendidos e a fiel conferência da inexistência de mandados, de alvarás ou de outros expedientes pendentes de cumprimento/resposta. Apenas depois disso os cadernos processuais podem ser baixados e remetidos ao arquivo. A ausência dessa cautela pressupõe falta de cuidado que enseja apuração.
3. As omissões narradas revelam indícios da prática de infração disciplinar por magistrado, consistente na violação do dever de cumprir e fazer cumprir, com exatidão as disposições e os atos de ofício, negligenciando o cumprimento dos deveres do cargo, com proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do poder judiciário, afrontando o disposto no art. 35, I e 56, I e III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), bem como da não observância das regras de prudência do art. 25 do Código de Ética da Magistratura, que devem nortear a conduta de todos os magistrados.
4. Quanto ao Desembargador J. B. DA S., não há justa causa para o aprofundamento da apuração, uma vez que se verificou que a guia de recolhimento provisório de E. C. M. não havia sido juntada, tal como ocorreu em relação à guia de recolhimento do corréu. Juntada tardia nos autos pela secretaria e certidão genérica, não identificando quais guias existiam no processo, tornam verossímil alegação de que o Desembargador, pudesse, equivocadamente pressupor a desnecessidade de outras providências voltadas à liberdade do réu absolvido.
5. Do mesmo modo, quanto à magistrada M. DE F. L. R., embora possa se apontar falta de zelo no caso — porque, mesmo informada da existência de alvará de soltura em favor do réu E. C. M. nos autos do processo 0014594-53.2011.815.2002, e que o mesmo se encontrava preso à disposição do juízo da 6ª Vara de Mangabeira/PB, ela expediu o alvará de soltura "com óbice" (Id 4323403, fl. 7), com base em ordem de prisão cuja vigência estava caduca, circunstância que já lhe havia sido comunicada (Id 4211277, fl. 14) — fato é que, enquanto não fosse regularizada a situação no outro juízo, não poderia ela se sobrepor à anotação de outro órgão jurisdicional, porque havia, mesmo, no sistema, o registro da existência de guia de recolhimento. O fator determinante do prolongamento da prisão não foi a existência da expedição de alvará de soltura "com óbice".
6. Dessa forma, em relação ao Desembargador J. B. DA S. e à magistrada M. DE F. L. R., não há justa causa para a abertura de PAD, cabendo o arquivamento da Reclamação Disciplinar.
7. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração da conduta supostamente omissiva de A. F. G. F., sem necessidade de afastamento cautelar.
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