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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007436-39.2020.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
10ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
20.06.2023
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. POSSÍVEL INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRATICADA POR MAGISTRADO. APARENTE VIOLAÇÃO DE DEVERES ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. PRISÃO INDEVIDAMENTE MANTIDA POR 7 (SETE) ANOS. CIDADÃO ABSOLVIDO E QUE NÃO FOI POSTO EM LIBERDADE. OMISSÃO NO DEVER DE COMUNICAR A NECESSIDADE DO CANCELAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO E NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. PROCESSO DE CONHECIMENTO ARQUIVADO SEM A DEVIDA CONFERÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM AFASTAMENTO CAUTELAR.
1. Cidadão absolvido em 2013 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), mas que teve o alvará de soltura cumprido apenas em 31/8/2020 e, portanto, 7 (sete) anos depois — tempo de custódia absolutamente indevido — por falha procedimental.
2. Os arquivamentos dos processos de conhecimento de natureza penal (Ações Penais) pressupõem a efetivação de decisão saneadora, nas quais deve haver minudente conferência dos provimentos finais típicos dos atos de jurisdição penal, como o preenchimento e a devolução do Boletim Individual Estatístico (art. 809, § 3.º, do CPP), a deliberação sobre o destino a ser dado a bens, armas e documentos apreendidos e a fiel conferência da inexistência de mandados, de alvarás ou de outros expedientes pendentes de cumprimento/resposta. Apenas depois disso os cadernos processuais podem ser baixados e remetidos ao arquivo. A ausência dessa cautela pressupõe falta de cuidado que enseja apuração.
3. As omissões narradas revelam indícios da prática de infração disciplinar por magistrado, consistente na violação do dever de cumprir e fazer cumprir, com exatidão as disposições e os atos de ofício, negligenciando o cumprimento dos deveres do cargo, com proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do poder judiciário, afrontando o disposto no art. 35, I e 56, I e III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), bem como da não observância das regras de prudência do art. 25 do Código de Ética da Magistratura, que devem nortear a conduta de todos os magistrados.
4. Quanto ao Desembargador J. B. DA S., não há justa causa para o aprofundamento da apuração, uma vez que se verificou que a guia de recolhimento provisório de E. C. M. não havia sido juntada, tal como ocorreu em relação à guia de recolhimento do corréu. Juntada tardia nos autos pela secretaria e certidão genérica, não identificando quais guias existiam no processo, tornam verossímil alegação de que o Desembargador, pudesse, equivocadamente pressupor a desnecessidade de outras providências voltadas à liberdade do réu absolvido.
5. Do mesmo modo, quanto à magistrada M. DE F. L. R., embora possa se apontar falta de zelo no caso — porque, mesmo informada da existência de alvará de soltura em favor do réu E. C. M. nos autos do processo 0014594-53.2011.815.2002, e que o mesmo se encontrava preso à disposição do juízo da 6ª Vara de Mangabeira/PB, ela expediu o alvará de soltura "com óbice" (Id 4323403, fl. 7), com base em ordem de prisão cuja vigência estava caduca, circunstância que já lhe havia sido comunicada (Id 4211277, fl. 14) — fato é que, enquanto não fosse regularizada a situação no outro juízo, não poderia ela se sobrepor à anotação de outro órgão jurisdicional, porque havia, mesmo, no sistema, o registro da existência de guia de recolhimento. O fator determinante do prolongamento da prisão não foi a existência da expedição de alvará de soltura "com óbice".
6. Dessa forma, em relação ao Desembargador J. B. DA S. e à magistrada M. DE F. L. R., não há justa causa para a abertura de PAD, cabendo o arquivamento da Reclamação Disciplinar.
7. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração da conduta supostamente omissiva de A. F. G. F., sem necessidade de afastamento cautelar.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, determinou o arquivamento da reclamação disciplinar em relação à magistrada e ao desembargador e decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado requerido, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros João Paulo Schoucair e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 20 de junho de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] Ora, as providências adotadas pelo magistrado de 1º grau – ainda que incompletas - revelam que, de fato, era sua a atribuição de realizar as comunicações devidas, de modo a gerenciar o cumprimento da pena. Inobstante, o magistrado deixou de realizar a necessária comunicação, dever detalhadamente descrito pelo Exmo. Corregedor Nacional de Justiça em seu voto, ao citar o artigo 809, § 3.º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, acompanho o Exmo. Relator para julgar parcialmente procedente a presente reclamação disciplinar, para determinar a instauração de PAD [...]VIEIRA DE MELLO FILHO
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I ART:56 INC:I e III
DECL-2848 ANO:1940 ART:157 PAR:3°
DECL-3689 ANO:1941 ART:809 INC:VI PAR:1° e 3°
RESOL-60 ANO:2008 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-113 ANO:2010 ART:9° e 10 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002489-20.2012.2.00.0000 - Relator: FRANCISCO FALCÃO
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0005247-54.2021.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
Inteiro Teor
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