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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005753-30.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
SIDNEY MADRUGA
Relator P/ Acórdão
Sessão
10ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
20.06.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJRS. SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. RESOLUÇÃO CNJ N.º 341/2020. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso em Pedido de Providências em que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
2. A pretensão do requerente circunscreve-se ao restabelecimento do horário de atendimento ao público no TJRS, entre 9 e 18h.
3. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação deste Conselho Nacional de Justiça. Autonomia do Tribunal.
4. Recurso conhecido, mas que se nega provimento
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia, que davam provimento ao recurso. Votou a Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro João Paulo Schoucair. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 20 de junho de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] Parece-me bastante singelo, como acima exposto, o atendimento à solicitação da recorrente que, enquanto instituição com legitimidade constitucional, clama pela aplicação do art. 1º-A, de norma desta Corte Administrativa (Resolução CNJ n. 88/2009), para que o funcionamento da Justiça gaúcha seja em turno integral, aprimorando-se a prestação jurisdicional naquela Unidade da Federação. É consabido que este egrégio Conselho Nacional prima pela autonomia dos Tribunais para fixação do horário de atendimento. Contudo, no caso concreto, ante as peculiaridades expostas e comprovadas no sentido do descumprimento do disposto no artigo 1º-A da Resolução CNJ n. 88/2009 (diante da inobservância das peculiaridades locais, tampouco oitiva da Advocacia), evidencia-se que o pleito da Seccional sulista merece provimento. Conforme exposto, rogando venia ao E. Relator, divirjo de Sua Excelência para, conhecendo do Recurso Administrativo, dar-lhe provimento e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que: i) restabeleça o atendimento ao público em horário integral padrão – das 9h às 18h; ii) disponibilize atendimento telefônico e através do Balcão virtual, no mesmo período; iii) disponibilize um quantitativo adequado de servidores e prestadores de serviços para atendimento presencial ou, ao menos para servir ao Balcão Virtual, durante todo período de expediente, não só pelo período vespertino, como ocorre atualmente.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:X ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-340 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009341- 45.2021.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Processo: 0009814- 36.2018.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002260-11.2022.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
Inteiro Teor
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