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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002416-38.2018.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
SIDNEY MADRUGA
Relator P/ Acórdão
Sessão
10ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
20.06.2023
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADA. TJRJ. DELEGAÇÃO DE ATOS PRIVATIVOS DE JUIZ ÀS SERVIDORAS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DA MAGISTRADA. IMPONTUALIDADE. PARCIAL COMPROVAÇÃO DAS IMPUTAÇÕES CONSTANTES NA PORTARIA INAUGURAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PAD.
1. Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor de Magistrada do TJRJ para apurar possível impontualidade e delegação de atos privativos de juiz à servidores, tais como realização de audiências de instrução e julgamento, deferimento de provas e prolação de sentenças.
2. Imputação de ofensa aos deveres previstos nos artigos 20, do Código de Ética da Magistratura e no artigo 35, I, VI e VIII da Lei Complementar n.º 35/1979.
3. A incidência da prescrição entre a data do conhecimento do fato pelo Tribunal e a instauração do presente PAD, foi afastada pelo Plenário do CNJ e confirmada pelo STF.
4. A Portaria inaugural prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem imputados, a teor do que prevê a Súmula 641, do STJ.
5. Não comprovado prejuízo concreto ao exercício de defesa, não há que se falar em nulidade - pas de nullité sans grief. Precedentes STF.
6. A Portaria deve ser interpretada conjuntamente com o acórdão que instaurou o PAD, razão pela qual eventual erro de natureza estritamente material não prejudica a defesa.
7. A duplicidade dos documentos do PAD – em razão da juntada da íntegra da Revisão Disciplinar que o originou – não é empecilho à sua escorreita análise.
8. Inexistência de nulidade nas mídias juntadas aos autos, cuja legalidade e desnecessidade de realização de perícia técnica das mesmas foram apreciadas tanto pelo Plenário do CNJ, quanto pelo STF.
9. A celeridade que se impõe aos procedimentos administrativos disciplinares, ante a exiguidade dos prazos prescricionais para apuração de condutas de suposto caráter ilícito, limita o uso de provas pericias, sobretudo quando meramente protelatórias e impertinentes. Precedentes do CNJ e STF.
10. Parecer técnico juntado após o término da instrução, nas alegações finais, não vale como meio de prova, uma vez que não foi submetido ao contraditório.
11. O arcabouço probatório, em especial, o relatório da OAB/RJ, as mídias do Jornal “O Dia”, os depoimentos das testemunhas e as atas e pautas das audiências, comprovam a cabal materialidade e autoria das infrações disciplinares previstas nos itens I e III da Portaria inaugural, à exceção do item II.
12. A Magistrada, de forma reiterada, delegava a realização de audiências - inclusive em processos de competência das varas dos juizados de Violência Doméstica - às servidoras que, muitas vezes, proferiam sentenças, indeferiam provas ou homologavam acordos.
13. Procedência parcial das imputações. Aplicação da pena de disponibilidade com proventos proporcionais, a teor do art. 42, IV, da LOMAN c/c art. 6º da Resolução CNJ n.º 135/2011.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para aplicar a penalidade de disponibilidade com proventos proporcionais à magistrada requerida, nos termos do voto do Relator. Registrado distinguishing pelo Eminente Corregedor Nacional de Justiça quanto à RD 0003159-48.2018.2.00.0000. Votou a Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro João Paulo Schoucair. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 20 de junho de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista[...] Desse modo, a despeito da alegação de sobrecarga de trabalho e da legítima preocupação com a produtividade, não se revela possível condescender com a delegação da função jurisdicional (conforme propugnado no âmbito da RD n. 0003159-48.2018.2.00.0000) na hipótese dos autos, porquanto evidente o conteúdo decisório dos atos processuais realizados pelas serventuárias com o aval da magistrada. 4. Ante o exposto, acompanho o voto do relator que, considerando a gravidade da conduta (configuradora de ofensa ao princípio da indelegabilidade da jurisdição encartado no inciso LIII do artigo 5º da Constituição de 1988) e a flagrante indiferença da magistrada em desempenhar com exatidão as disposições legais e os atos de ofício (artigo 35, inciso I, da LOMAN), propôs a aplicação da pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ex vi do disposto nos artigos 42, inciso IV, da LOMAN e 6º da Resolução CNJ n. 135/2011. É como voto.LUIS FELIPE SALOMÃO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5° INC:II INC:IX INC:XIII
SUM-641 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA'
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:IV INC:VI e VIII ART:42 INC:IV
DECL-2848 ANO:1940 ART:328 PAR:ÚNICO
DECL-3689 ANO:1941 ART:563
LEI-9296 ANO:1996
LEI-11.340 ANO:2006 ART:16
RESOL-60 ANO:2008 ART:20 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:6° ART:14 PAR:5° ART:24 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0003035-75.2012.2.00.0000 - Relator: ROGÉRIO NASCIMENTO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002260-50.2018.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0003262-89.2017.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0010647-83.2020.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL PEREIRA
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0010105-70.2017.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005372-42.2009.00.0000 - Relator: NELSON TOMAZ BRAGA
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006374-47.2009.2.00.0000 - Relator: TOURINHO NETO
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0005124-76.2009.2.00.0000 - Relator: GILSON DIPP
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 5071-83.2011.2.00.0000 - Relator para acórdão: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006667-60.2022.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE
STF Classe: RMS - Processo: 25.105-4/DF - Relator: JOAQUIM BARBOSA
STF Classe: ARE - Processo: 742.192 AgR - Relator: LUIZ FUX
STF Classe: ING - Processo: 2.116 QO - Relator para acordão: AYRES BRITTO
STF Classe: RE - Processo: 583.937 QO-RG - Relator: CEZAR PELUSO
STF Classe: Quest. Ord. em Ação Cível Originária - Processo: 1.048-6 - Relator: CELSO DE MELLO
STF Classe: MC na Reclamação - Processo: nº 15.243/RJ - Relator: CELSO DE MELLO
STJ Classe: HC - Processo: 112.386 - Relator: ADILSON VIEIRA MACABU
STJ Classe: APn - Processo: 644 - Relator: ELIANA CALMON
STJ Classe: AgRg no RHC - Processo: 41.888/SP - Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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MS 35732/RJ STF - MIN. ROSA WEBER
MS 38544/DF STF - MIN. ROSA WEBER
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