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Número do Processo |
0002416-38.2018.2.00.0000 |
Classe Processual |
PAD - Processo Administrativo Disciplinar |
Subclasse Processual |
Relator |
SIDNEY MADRUGA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
10ª Sessão Ordinária de 2023 |
Data de Julgamento |
20.06.2023 |
Ementa |
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADA. TJRJ. DELEGAÇÃO DE ATOS PRIVATIVOS DE JUIZ ÀS SERVIDORAS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DA MAGISTRADA. IMPONTUALIDADE. PARCIAL COMPROVAÇÃO DAS IMPUTAÇÕES CONSTANTES NA PORTARIA INAUGURAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PAD.
1. Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor de Magistrada do TJRJ para apurar possível impontualidade e delegação de atos privativos de juiz à servidores, tais como realização de audiências de instrução e julgamento, deferimento de provas e prolação de sentenças. 2. Imputação de ofensa aos deveres previstos nos artigos 20, do Código de Ética da Magistratura e no artigo 35, I, VI e VIII da Lei Complementar n.º 35/1979. 3. A incidência da prescrição entre a data do conhecimento do fato pelo Tribunal e a instauração do presente PAD, foi afastada pelo Plenário do CNJ e confirmada pelo STF. 4. A Portaria inaugural prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem imputados, a teor do que prevê a Súmula 641, do STJ. 5. Não comprovado prejuízo concreto ao exercício de defesa, não há que se falar em nulidade - pas de nullité sans grief. Precedentes STF. 6. A Portaria deve ser interpretada conjuntamente com o acórdão que instaurou o PAD, razão pela qual eventual erro de natureza estritamente material não prejudica a defesa. 7. A duplicidade dos documentos do PAD – em razão da juntada da íntegra da Revisão Disciplinar que o originou – não é empecilho à sua escorreita análise. 8. Inexistência de nulidade nas mídias juntadas aos autos, cuja legalidade e desnecessidade de realização de perícia técnica das mesmas foram apreciadas tanto pelo Plenário do CNJ, quanto pelo STF. 9. A celeridade que se impõe aos procedimentos administrativos disciplinares, ante a exiguidade dos prazos prescricionais para apuração de condutas de suposto caráter ilícito, limita o uso de provas pericias, sobretudo quando meramente protelatórias e impertinentes. Precedentes do CNJ e STF. 10. Parecer técnico juntado após o término da instrução, nas alegações finais, não vale como meio de prova, uma vez que não foi submetido ao contraditório. 11. O arcabouço probatório, em especial, o relatório da OAB/RJ, as mídias do Jornal “O Dia”, os depoimentos das testemunhas e as atas e pautas das audiências, comprovam a cabal materialidade e autoria das infrações disciplinares previstas nos itens I e III da Portaria inaugural, à exceção do item II. 12. A Magistrada, de forma reiterada, delegava a realização de audiências - inclusive em processos de competência das varas dos juizados de Violência Doméstica - às servidoras que, muitas vezes, proferiam sentenças, indeferiam provas ou homologavam acordos. 13. Procedência parcial das imputações. Aplicação da pena de disponibilidade com proventos proporcionais, a teor do art. 42, IV, da LOMAN c/c art. 6º da Resolução CNJ n.º 135/2011. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para aplicar a penalidade de disponibilidade com proventos proporcionais à magistrada requerida, nos termos do voto do Relator. Registrado distinguishing pelo Eminente Corregedor Nacional de Justiça quanto à RD 0003159-48.2018.2.00.0000. Votou a Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro João Paulo Schoucair. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 20 de junho de 2023. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:5° INC:II INC:IX INC:XIII
SUM-641 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA' LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:IV INC:VI e VIII ART:42 INC:IV DECL-2848 ANO:1940 ART:328 PAR:ÚNICO DECL-3689 ANO:1941 ART:563 LEI-9296 ANO:1996 LEI-11.340 ANO:2006 ART:16 RESOL-60 ANO:2008 ART:20 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:6° ART:14 PAR:5° ART:24 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0003035-75.2012.2.00.0000 - Relator: ROGÉRIO NASCIMENTO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002260-50.2018.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0003262-89.2017.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0010647-83.2020.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL PEREIRA CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0010105-70.2017.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005372-42.2009.00.0000 - Relator: NELSON TOMAZ BRAGA CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006374-47.2009.2.00.0000 - Relator: TOURINHO NETO CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0005124-76.2009.2.00.0000 - Relator: GILSON DIPP CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 5071-83.2011.2.00.0000 - Relator para acórdão: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006667-60.2022.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE STF Classe: RMS - Processo: 25.105-4/DF - Relator: JOAQUIM BARBOSA STF Classe: ARE - Processo: 742.192 AgR - Relator: LUIZ FUX STF Classe: ING - Processo: 2.116 QO - Relator para acordão: AYRES BRITTO STF Classe: RE - Processo: 583.937 QO-RG - Relator: CEZAR PELUSO STF Classe: Quest. Ord. em Ação Cível Originária - Processo: 1.048-6 - Relator: CELSO DE MELLO STF Classe: MC na Reclamação - Processo: nº 15.243/RJ - Relator: CELSO DE MELLO STJ Classe: HC - Processo: 112.386 - Relator: ADILSON VIEIRA MACABU STJ Classe: APn - Processo: 644 - Relator: ELIANA CALMON STJ Classe: AgRg no RHC - Processo: 41.888/SP - Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE |
Vide |
MS 35732/RJ STF - MIN. ROSA WEBER
MS 38544/DF STF - MIN. ROSA WEBER |
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