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Número do Processo |
0006247-02.2015.2.00.0000 |
Classe Processual |
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
MÁRIO GOULART MAIA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
10ª Sessão Ordinária de 2023 |
Data de Julgamento |
20.06.2023 |
Ementa |
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PAD EM FACE DE MAGISTRADO. IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. ARQUIVAMENTO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ART. 83, INC. I, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. Revisão Disciplinar proposta contra decisão de Tribunal que julgou improcedentes as acusações dirigidas ao magistrado. 2. In casu, independentemente do juízo que se faça acerca das faltas funcionais atribuíveis ao juiz, já se passaram mais de 5 (cinco) anos entre o 141º dia após a instauração do PAD e a corrente data (prescrição pela pena aplicada). 3. O prazo prescricional aplicável aos feitos disciplinares instaurados em desfavor de magistrados é de 5 (cinco) anos – salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal –, contados da data de conhecimento dos fatos pela Administração. A prescrição é interrompida, porém, com a instauração do processo administrativo disciplinar, voltando a fluir a partir do 141º dia após a abertura do PAD (art. 24 da Resolução CNJ 135/2011). 4. Conquanto a Lei Complementar 35/79 não tenha definido “prazos prescricionais pela pena aplicada”, esta Casa possui orientação no sentido de adotar subsidiariamente a Lei 8.112/1990 para a hipótese, conforme julgamento proferido no PAD 0005696-90.2013.2.00.0000. 5. Adotando-se como parâmetro máximo a pena de aposentadoria compulsória, no caso concreto, o prazo final disponível ao Estado (ius puniendi) findou-se em 01.12.2019. 6. Em que pese as partes não terem arguido a questão, sabe-se que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício, a qualquer tempo ou instância. 7. “Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD” (STF, MS 23262). 8. Punibilidade extinta, ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por unanimidade, declarou extinta a punibilidade, ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros João Paulo Schoucair e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 20 de junho de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° INC:V
LCP-35 ANO:1979 LEI-8112 ANO:1990 REGI ART:82 ART:83 INC:I, II, III ART:84 ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:24 PAR:1° PAR:2° ART:26 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 4880-45.2012 - Relator: ELIANA CALMON
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0000886-91.2021.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005129-49.2019.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005221-56.2021.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0002536-52.2016.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS STF Classe: MS - Processo: 25.191 - Relator: Min. Cármen Lúcia STF Classe: MS - Processo: 23262 - Relator: DIAS TOFFOLI |
Inteiro Teor |
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