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Número do Processo |
0007283-69.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
GIOVANNI OLSSON |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
9ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
16.06.2023 |
Ementa |
REVISÃO DISCIPLINAR. DECISÃO QUE APLICOU À MAGISTRADA A PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO DISCIPLINAR.
I. O procedimento de Revisão Disciplinar comporta conhecimento sempre que cumprido o prazo constitucional para a proposição e indicada, em tese, uma das hipóteses previstas no art. 83 do RICNJ. II. O prazo constitucional de menos de um ano para a proposição da revisional foi observado pela Magistrada requerente, uma vez que o trânsito em julgado do Acórdão condenatório ocorreu em 28/9/2020, e a presente REVDIS foi proposta em 22/9/2021, sendo, portanto, tempestiva. Revisão Disciplinar conhecida. III. O CNJ vem consolidando sua jurisprudência no sentido de não perquirir, no julgamento de revisões disciplinares, acerca da correção ou não da deliberação originária a partir da retomada da discussão em si, mas tão somente sob o enfoque das estritas hipóteses de cabimento. IV. A independência e a imunidade funcionais não são absolutas, admitindo-se a punição de magistrados nas hipóteses em que o exercício da atividade jurisdicional revelar a adoção de procedimentos incorretos, o agir imprudente e desacautelado, a prolação de decisões teratológicas ou contaminadas por dolo ou má-fé. V. Considerando que os magistrados têm o dever de cumprir, com exatidão e serenidade, os atos de ofício, não lhes cabendo julgar o acerto ou desacerto da decisão proferida por órgão jurisdicional hierarquicamente superior, a patente desobediência à ordem judicial de instância superior configura violação do art. 35, I, da LOMAN e dos arts. 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura. VI. Não há flagrante dissociação entre o conjunto probatório e o julgamento levado a efeito pelo Tribunal; os fatos são incontroversos, e as condutas foram exaustivamente analisadas pelos Desembargadores, os quais, ao valorá-las, entenderam por sua subsunção às vedações legais, não estando o CNJ autorizado a se imiscuir no juízo valorativo para alterar a conclusão jurídica a que o Tribunal chegou, fundada em razoável interpretação. VII. A gravidade da infração disciplinar cometida e a reincidência da Magistrada no descumprimento dos deveres funcionais indicam que a aposentadoria compulsória é a pena que melhor se amolda ao caso. VIII. Revisão Disciplinar que se julga improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente a revisão disciplinar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 16 de junho de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I ART:41 ART:44 ART:56 LEI-11419 ANO:2006 ART:4° PAR:3° PAR:4° REGI ART:82 ART:83 INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-60 ANO:2008 ART:8° ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001179-37.2016.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0005375-21.2014.2.00.0000 - Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em REVDIS - Processo: 0005084-16.2017.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0007043-27.2014.2.00.0000 - Relator: CARLOS EDUARDO DIAS CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0000912-41.2011.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0007748-20.2017.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0003590-87.2015.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0007103-53.2021.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0010330-85.2020.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GOULART MAIA CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0004248-72.2019.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0010755-83.2018.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0008655-58.2018.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA |
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