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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002239-98.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
9ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
16.06.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMUNICADO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Nº 916/2016 REVOGADO PELO COMUNICADO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Nº 1.530/2021. DISPENSA DE AS UNIDADES JUDICIÁRIAS REALIZAREM OS CÁLCULOS DO PREPARO RECURSAL DE RECURSO INOMINADO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Procedimento de Controle Administrativo que objetiva a anulação do Comunicado CG nº 916/2016 que dispensou as unidades judiciárias de realizarem cálculo do preparo recursal na interposição de recurso inominado nos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo.
2. Norma revogada pelo Comunicado CGJSP nº 1.530/2021, que repetiu a regra para manter a aludida dispensa, conferindo concretude aos critérios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, concebidos pelo artigo 2º, da Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099/1995, e em plena sintonia com o modelo de processo cooperativo previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil (CPC).
3. Inexistência de obrigação legal para que o Tribunal elabore esse cálculo. Poder regulamentar exercido pela Corregedoria que se encontra nos contornos de sua autonomia administrativa e preservou de modo pleno as garantias processuais das partes, afastando a atuação desta Casa
4. Ausência de ilegalidades.
5. Pedido julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que divergiam parcialmente e davam provimento parcial ao recurso administrativo, para julgar parcialmente procedente o procedimento de controle administrativo. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 16 de junho de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente[...] Por essas breves razões, ao tempo em que louvo a qualidade do voto de Sua Excelência, renovos as vênias à e. Conselheira Relatora, para dela DIVERGIR PARCIALMENTE e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADMINISTRATIVO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, de modo que o ato normativo questionado seja interpretado em conformidade com os princípios do processo, sem prejuízo às partes recorrentes, em razão de alguma divergência nos cálculos dos preparos dos recursos inominados, quando não haja clareza sobre o seu valor exato, na sentença recorrida, ou em certidão acostada aos autos do processo. É como voto. MARCELLO TERTO
Referências Legislativas
LEI-9099 ANO:1995 ART:2° ART:42
LEI-13105 ANO:2015 ART:1.010 PAR:3°
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001982-88.2014.2.00.0000 - Relator: DEBORAH CIOCCI
Inteiro Teor
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