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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002344-12.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
10ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
20.06.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. RECUSA. MAGISTRADO MAIS ANTIGO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUÓRUM DE 2/3 DOS MEMBROS DO TRIBUNAL. VIDA PREGRESSA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECEDENTES CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Na esteira de julgados do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, não há direito subjetivo à promoção por antiguidade por parte do magistrado mais antigo.
II – De acordo com o art. 93, II, “d”, da Constituição e art. 80, III, da LOMAN, a recusa de magistrado mais antigo nas promoções por antiguidade deve ser precedida de procedimento próprio no qual garantido o contraditório e a ampla defesa, veiculada por decisão fundamentada e adotada pela vontade de 2/3 dos membros do Tribunal.
III – A recusa poderá ser motivada por fatos que se refiram à vida pregressa do magistrado, conforme precedentes do CNJ.
IV – Recurso conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Goulart Maia. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro João Paulo Schoucair. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 20 de junho de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] O entendimento adotado nesta decisão deixa claro que uma coisa é a promoção por antiguidade, regida pelas formalidades constitucionais e legais dos artigos 93, II, “d” da Constituição e art. 80, III, da LOMAN, e outra, totalmente diversa, é o juízo de natureza punitivo-disciplinar que se exerce ao se julgar o processo administrativo disciplinar, cuja decisão pode ter repercussões muito mais drásticas para o magistrado, ensejando, inclusive, seu desligamento em caráter permanente da atividade jurisdicional. [...] Com essas poucas observações, acompanho integralmente o voto do eminente Relator.SALISE SANCHOTENE
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:II ALI:d
EC-45 ANO:2004
LCP-35 ANO:1979 ART:80 INC:III
REGI ART:115 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-106 ANO:2010 ART:3° INC:IV ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005156-13.2011.2.00.0000 - Relator: NEY JOSÉ DE FREITAS
Inteiro Teor
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