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Número do Processo |
0000247-05.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
3ª Sessão Virtual de 2024 |
Data de Julgamento |
15.03.2024 |
Ementa |
CONSULTA. PARÂMETROS DE PESQUISA A SISTEMAS JUDICIAIS E CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ALTERAÇÃO DE NOME CIVIL E/OU GÊNERO. ANTECEDENTES CRIMINAIS PREEXISTENTES. NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO, CUMULATIVAMENTE, DE DADOS COMO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA, A DATA DE NASCIMENTO E A FILIAÇÃO. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Consulta sobre como magistradas e magistrados devem proceder quando, identificada a alteração do nome e/ou gênero de réu em ação penal, existam antecedentes criminais emitidos anteriormente à mudança, a fim de minimizar os impactos em certidões emitidas e evitar a ocorrência de inexatidão de referidos dados. 2. A problemática em torno da modificação do nome civil e seus impactos nas consultas a sistemas e certidões de antecedentes criminais não se limita à autorização de alteração, seja pela via judicial ou administrativa, de prenome e gênero conferida às pessoas transgênero, visto que o ordenamento jurídico brasileiro prevê, há várias décadas, diversas hipóteses de alteração do nome (prenome e/ou sobrenome) ao longo da vida dos indivíduos. 3. A maioria dos sistemas do Poder Judiciário não possui ferramentas capazes de identificar eventual mudança do nome civil da pessoa jurisdicionada que possua antecedentes criminais. 4. O nome não é uma chave forte para fins de consulta a sistemas judiciais e certidões de antecedentes criminais. 5. Recomenda-se que os registros e as consultas sobre a existência ou não de antecedentes criminais sejam realizados utilizando-se sempre, cumulativamente, de outros critérios de pesquisa mais fortes, tais como o Cadastro de Pessoa Física, a data de nascimento e a filiação. 6. Consulta respondida. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, no sentido de recomendar que os registros e as consultas sobre a existência ou não de antecedentes criminais sejam realizados utilizando-se sempre, cumulativamente, de outros critérios de pesquisa mais fortes, tais como o Cadastro de Pessoa Física, a data de nascimento e a filiação, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-6.015 ANO:1973 ART:56
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' PROV-149 ANO:2023 ART:518 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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