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Número do Processo |
0001304-20.2007.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
MARCELO NEVES |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
109ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
03.08.2010 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. 1. Provimento nº 161/CGJ/2006. Supressão de dispositivos. Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e OAB/MG. Convênio. Extração de cópias. Processos sem procuração do advogado nos autos. Cerceamento do exercício da advocacia. Inexistência. Intermediação do DAAC/OAB. Pedido Improcedente. Deve ser julgado improcedente pedido de supressão a dispositivos do Provimento nº 161/CGJ/2006, porquanto este encontra amparo em convênio estabelecido entre a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais. Inexiste cerceamento ao livre exercício da advocacia, quando o convênio previu a extração de cópias de processos em que o advogado não tenha procuração nos autos, por intermédio do Departamento de Apoio ao Advogado na Capital - DAAC/OAB. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Cezar Peluso e Paulo Tamburini. Presidiu o julgamento o Ministro Gilson Dipp. Plenário, 4 de agosto de 2010.”
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Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
PROV-161 ANO:2006 ORGAO:'CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS'
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Inteiro Teor |
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