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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005686-17.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
SÍLVIO ROCHA
Relator P/ Acórdão
Sessão
145ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
10.04.2012
Ementa
"Restou incontroverso nos autos que a requerente foi nomeada para a subseção indicada por ela no ato de inscrição no concurso, de modo que, pelas regras do edital, não estava sujeita a prazo mínimo de permanência na subseção para pleitear a remoção.
[...]
É certo que a Administração pode alterar as regras que disciplinam as relações laborais dos servidores públicos, mas as novas regras devem se compatibilizar com o princípio da segurança jurídica, especialmente por força do que dispõe o artigo 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 9.784, de 1999, que exige da Administração Pública uma “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”.
[...]
Posto isso, dou provimento parcial ao pedido de providência formulado para afastar os efeitos do artigo 4º da Resolução PRESI/CENAC nº 12 ,tão somente, na primeira remoção e, com isso, permitir que a requerente participe do processo de remoção para a subseção judiciária indicada" (Trecho do voto do Rel. Cons. Silvio Rocha).
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Ministra Eliana Calmon. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 10 de abril de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-9784 ANO:1999 ART:2 PAR:único INC:IV
RESOL-12 ANO:2011 ART:4 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO'
Inteiro Teor
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