"Restou incontroverso nos autos que a requerente foi nomeada para a subseção indicada por ela no ato de inscrição no concurso, de modo que, pelas regras do edital, não estava sujeita a prazo mínimo de permanência na subseção para pleitear a remoção.
[...]
É certo que a Administração pode alterar as regras que disciplinam as relações laborais dos servidores públicos, mas as novas regras devem se compatibilizar com o princípio da segurança jurídica, especialmente por força do que dispõe o artigo 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 9.784, de 1999, que exige da Administração Pública uma “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”.
[...]
Posto isso, dou provimento parcial ao pedido de providência formulado para afastar os efeitos do artigo 4º da Resolução PRESI/CENAC nº 12 ,tão somente, na primeira remoção e, com isso, permitir que a requerente participe do processo de remoção para a subseção judiciária indicada" (Trecho do voto do Rel. Cons. Silvio Rocha).
|