"Insurgem-se os requerentes, no presente procedimento, contra a interpretação que, segundo eles, vem sendo dada pelo TRF – 1ª Região ao artigo 6° da Resolução/Presi/Cenag n° 12, com base na qual os postulantes, por serem casados, só poderiam ser removidos se ambos preenchessem o período de permanência mínima obrigatória de 3 (três) anos na comarca em que estivessem lotados, exigido pelo art. 4º da referida resolução
[...]
Assim, qualquer que seja a interpretação de fato dada pelo TRF – 1ª Região ao artigo 6° da Resolução/Presi/Cenag n° 12, o grande impedimento imposto pelo requerido para a remoção pleiteada pelos requerentes foi a exigência do interregno de 3 (três) anos de permanência na comarca de lotação, uma vez que apenas a 1ª postulante o havia cumprido.
[...]
Diante disso, tenho que restaram completamente esvaziadas as alegações vertidas no presente feito, uma vez que, não estando mais o 2º requerente submetido à vedação temporal de 3 (três) anos que lhe vinha sendo imposta pelo requerido, não existe mais qualquer óbice ao seu ingresso no concurso de remoção e, consequentemente, à remoção da 1ª requerente.
Estando ambos os requerentes, portanto, atualmente aptos a pleitear a remoção perquirida, sobreleva-se inegável a perda superveniente do objeto do presente pedido, razão pela qual determino seu arquivamento de ofício, nos termos do art. 25, inciso X, do RICNJ." (trecho do voto do Rel. Bruno Dantas.)
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