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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000359-71.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
MARCELLO TERTO
Sessão
2ª Sessão Extraordinária de 2023
Data de Julgamento
26.09.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS. CONCURSO DE CARTÓRIOS. PROBLEMAS TÉCNICOS NA CAPTAÇÃO E GRAVAÇÃO DE ÁUDIOS DE ALGUNS CANDIDATOS. REAPLICAÇÃO DA PROVA ORAL LIMITADO A UM GRUPO DE MATÉRIAS, MAS A TODOS OS CANDIDATOS QUE ASSIM OPTARAM, INDEPENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que julgou improcedentes pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 002/2019).
2. A priori, a anulação e a reaplicação da prova oral a todos os candidatos, excluídos os ausentes, em relação às provas do Grupo C, tal qual originalmente deliberado pela Comissão de Concurso em 14/11/2022 (Ata n. 97/2022), seria a solução mais adequada. Todavia, tal situação, além de trazer maiores custos para Administração, também não se mostrava a mais efetiva, dado que as provas orais, em si, não foram atingidas pelos problemas técnicos de gravação.
3. A gravação da prova oral, para além de assegurar a publicidade e transparência na realização do exame, faz-se essencial para garantir aos candidatos interessados o exercício do direito de recurso ou revisão na forma prevista no edital do certame.
4. A não disponibilização da gravação, quando solicitada pelo candidato, em tempo oportuno e forma adequada, afronta diretamente previsão constante no edital do certame e viola a legalidade e o devido processo legal.
5. No caso, o fator de discrímen entre os concorrentes se assenta na impossibilidade de interposição de recurso administrativo contra a avaliação da prova oral, porquanto alguns candidatos não tiveram acesso às gravações de suas arguições em razão dos problemas técnicos a que não deram causa.
6. Sem a demonstração de prejuízo concreto, não há de se falar em nulidade e em reaplicação das provas orais, sob pena de ofensa ao princípio do pas de nullité sans grief.
7. A partir do confronto das provas trazidas aos autos, é possível concluir que apenas 81 candidatos sofreram prejuízo por não terem acesso às gravações das suas arguições das provas orais do Grupo C, em razão de problemas técnicos para os quais não deram causa.
8. O CNJ tem entendimento sedimentado de que, em casos de ilegalidade e desrespeito ao edital, a reaplicação da prova oral só deve ser realizada para os candidatos efetivamente prejudicados, sem afetar as provas dos demais candidatos, porque a reaplicação do exame, sem qualquer critério de distinção, conferindo tratamento igual a indivíduos que se encontravam em posições jurídicas desiguais, revela clara violação ao princípio da isonomia, rompendo a correlação lógica entre o critério de diferenciação imposto pelas circunstâncias do caso concreto e aquele utilizado como fator de disparidade pela Comissão do Concurso (fator de desigualação, correlação lógica abstrata e juridicidade).
9. A faculdade de reaplicação das provas do Grupo C a todos os candidatos acabou por engendrar verdadeira desigualdade, uma vez que concedeu favorecimento indevido a candidatos que não tiveram quaisquer óbices para recorrer das suas avaliações.
10. Estender a possibilidade de realização de nova prova oral àqueles que não tiveram problemas na gravação de sua arguição configura medida que afronta a isonomia, porque confere tratamento igual a candidatos em situações distintas e oferece a vantagem de uma “segunda chamada” ou “prova de recuperação” para candidatos que tiveram notas baixas na primeira oportunidade, sem qualquer prejuízo evidente ou decorrente das falhas técnicas.
11. Recurso conhecido e, no mérito, provido a fim de que a Comissão do Concurso Público, em razão da prova oral do Grupo C levada a efeito em 30/01/2023, considere somente as novas notas dos candidatos efetivamente prejudicados pelas falhas técnicas nas gravações das primeiras provas orais e que optaram tempestivamente pela reaplicação, mantendo as notas da primeira avaliação dos demais candidatos.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (vistor), o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos da divergência aberta pelo Conselheiro Marcello Terto, que lavrará o acórdão. Vencidos os Conselheiros Mauro Pereira Martins (Relator), Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Marcio Luiz Freitas e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso. Declarou impedimento o Conselheiro Vieira de Mello Filho. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 26 de setembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] a reaplicação da prova oral do certame em apreço, que foi realizada no dia 30/1/2023, se limitou ao grupo de matérias “C” (Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário), para apenas aqueles candidatos que assim optarem, excluídos os ausentes na primeira arguição, aplicada no período de 27 a 30 de setembro de 2022. Nesse particular, o refazimento parcial da prova oral, decidida à luz da autonomia administrativa, buscou preservar o tratamento isonômico entre os concorrentes e minorar os danos gerados pela identificação de problemas técnicos na captação/gravação dos áudios de arguidos na fase oral realizada anteriormente. Ademais, a forma da reaplicação da prova oral se orientou em metodologia adotada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em situação semelhante, o que afasta, a meu ver, possíveis alegações de inovação jurídica, bem como afronta à legislação aplicável e aos princípios informadores da Administração Pública. Além disso, como já adiantado, a matéria em debate foi, posteriormente à propositura do presente procedimento, submetida ao crivo do Poder Judiciário, por meio do MS nº 0022388-18.2022.8.21.7000, impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Na espécie, somando-se à reafirmação do entendimento aqui esposado, a reaplicação parcial das provas orais tem origem em defeito técnico que não permitiu a gravação das primeiras arguições, o que, por óbvio, em nada se relacionaria com a possibilidade de concessão de “nova chance” a qualquer candidato, sobretudo porque as notas dos participantes que optarem pelo refazimento da prova também podem ser diminuídas, nos termos dos Editais nº 90[2] e 91/2022[3], que deram concretude às deliberações da Comissão de Concurso (decisão de indeferimento da liminar). [...] Ante o exposto, CONHEÇO do recurso administrativo de Id. 4995367 e, no mérito, NEGO-LHE provimento.MAURO PEREIRA MARTINS
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:102 INC:I LET:r
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0010747-09.2018.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
CNJ Classe: QO – Questão de Ordem em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003894-86.2015.2.0.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000377-44.2013.2.00.0000 - Relator: FABIANO SILVEIRA
Vide
MS 39479/DF STF - MIN. GILMAR MENDES
Inteiro Teor
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