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Número do Processo |
0007058-49.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
15ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
27.10.2023 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJCE. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. DESPESAS. OFICIAL DE JUSTIÇA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 153/2012. LEI ESTADUAL N. 16.132/2016. SUPOSTA VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO INDISTINTA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APURAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDOR. INTERVENÇÃO ANÔMALA. PENDÊNCIA DE RECURSO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERVENÇÃO INJUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. DISCIPLINA DA MAGISTRATURA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. REVISÃO DISCIPLINAR. EXPEDIENTE PRÓPRIO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto em face da decisão monocrática que não conheceu o Procedimento de Controle Administrativo sob os argumentos de que o Conselho Nacional de Justiça não se debruça, via de regra, sobre matéria disciplinar de servidor, tampouco sobre exame de pretensões de caráter meramente individuais. 2. O CNJ não possui, como regra, competência para a supervisão de processos disciplinares instaurados contra servidor do Poder Judiciário. À míngua de motivos que justifiquem a intervenção deste Conselho na atividade correcional local, a improcedência do pleito se impõe. 3. A revisão de decisões em processos disciplinares movidos contra magistrados deve ser manejada por instrumento específico, de cariz constitucional. 4. As razões de decidir adotadas pelo tribunal na resolução de processo de natureza disciplinar se limitam ao caso concreto. Não há, na hipótese, deliberação administrativa abstrata e genérica que justifique eventual controle por parte deste Conselho. Recurso administrativo conhecido e desprovido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-10.406 ANO:2002 ART:186 ART:884 |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004873-48.2015.2.00.0000 - Relator: LELIO BENTES
CNJ Classe: ED - Embargos de Declaração em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002204-75.2022.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM |
Inteiro Teor |
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