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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007058-49.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Relator P/ Acórdão
Sessão
15ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
27.10.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJCE. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. DESPESAS. OFICIAL DE JUSTIÇA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 153/2012. LEI ESTADUAL N. 16.132/2016. SUPOSTA VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO INDISTINTA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APURAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDOR. INTERVENÇÃO ANÔMALA. PENDÊNCIA DE RECURSO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERVENÇÃO INJUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. DISCIPLINA DA MAGISTRATURA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. REVISÃO DISCIPLINAR. EXPEDIENTE PRÓPRIO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto em face da decisão monocrática que não conheceu o Procedimento de Controle Administrativo sob os argumentos de que o Conselho Nacional de Justiça não se debruça, via de regra, sobre matéria disciplinar de servidor, tampouco sobre exame de pretensões de caráter meramente individuais.
2. O CNJ não possui, como regra, competência para a supervisão de processos disciplinares instaurados contra servidor do Poder Judiciário. À míngua de motivos que justifiquem a intervenção deste Conselho na atividade correcional local, a improcedência do pleito se impõe.
3. A revisão de decisões em processos disciplinares movidos contra magistrados deve ser manejada por instrumento específico, de cariz constitucional.
4. As razões de decidir adotadas pelo tribunal na resolução de processo de natureza disciplinar se limitam ao caso concreto. Não há, na hipótese, deliberação administrativa abstrata e genérica que justifique eventual controle por parte deste Conselho.
Recurso administrativo conhecido e desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-10.406 ANO:2002 ART:186 ART:884
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004873-48.2015.2.00.0000 - Relator: LELIO BENTES
CNJ Classe: ED - Embargos de Declaração em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002204-75.2022.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM
Inteiro Teor
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