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Número do Processo |
0000075-63.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARCELLO TERTO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
15ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
27.10.2023 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DE CARGOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO – TRF6. NOVA REGIÃO. PRECEDÊNCIA DE REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERNÂNCIA ENTRE REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO NACIONAL DE REMOÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR RECIPROCIDADE. RESOLUÇÃO CJF N. 742/2021. RESOLUÇÃO CNJ N. 146/2012. DESPROVIMENTO.
1. Pretende o recorrente seja o recorrido compelido a realizar um concurso de remoção com um número de vagas equivalente às que foram ocupadas por servidores recém-nomeados como provimento originário no TRF-6, e a aplicação de critério de alternância entre concursos de remoção e concursos de nomeação de provimento originário, segundo o modelo adotado pelo TRF-1 com fulcro na Portaria PRESI TRF1-DICAP 5912695 de 2018. 2. O artigo 11, caput, da Lei Federal n. 14.226/2021 estabelece que compete ao Conselho da Justiça Federal - CJF adotar as medidas administrativas necessárias para estruturação e funcionamento do TRF-6. 3. O artigo 10 da Resolução CJF n. 742/2021 dispõe que os cargos vagos no TRF-6 devem ser providos por meio da convocação de candidatos aprovados em certame público ou – na forma dos requisitos do art. 5º da Resolução CJF n. 742/2021 – mediante redistribuição por reciprocidade, preferencialmente com cargos ocupados do TRF-1. 4. O provimento de cargos por “servidores antigos” deve ocorrer por Concurso Nacional de Remoção no âmbito de diferentes regiões da Justiça Federal – nos moldes art. 4º, inciso II, da Resolução CJF n. 776/2022 – ou por redistribuição por reciprocidade, em obediência ao estabelecido no art. 5º da Resolução CJF n. 742/2021 e na Resolução CNJ n. 146/2012 5. Recurso a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-14.226 ANO:2021 ART:1º ART:9º PAR:1º PAR:2º PAR:3º PAR:4º ART:10 ART:11 PAR:1º PAR:2º INC:I INC:II PAR:3º INC:I INC:II INC:III INC:IV
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-742 ANO:2021 ART:5º ART:10 ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL' RESOL-776 ANO:2022 ART:3º INC:I INC:II INC:III ALI:A ALI:B ART: 4º INC:I INC:II ART:5º ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL' |
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