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Número do Processo |
0005083-21.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
ATO - Ato Normativo |
Subclasse Processual |
Relator |
VIEIRA DE MELLO FILHO |
Relator P/ Acórdão |
LUIS FELIPE SALOMÃO |
Sessão |
2ª Sessão Extraordinária de 2023 |
Data de Julgamento |
26.09.2023 |
Ementa |
ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. TRANSPARÊNCIA ATIVA E PREVENÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES EM RELAÇÃO A MAGISTRADOS, INCLUSIVE DOCÊNCIA E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS. CRIAÇÃO DE HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NÃO PREVISTAS NA LEI PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CONCEITOS E INSTITUTOS INAPLICÁVEIS À MAGISTRATURA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE INDEPENDÊNCIA E IMPARCIALIDADE. REMUNERAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS POR INTERMÉDIO DE ENTIDADE ORGANIZADORA. CABIMENTO. OITIVA DE PARTES E ADVOGADOS SEM MARCAÇÃO EM AGENDA. CONDUTA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, CAUSA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. INTERAÇÃO PARA INFLUENCIAR PROCESSOS E DECISÕES. CONDUTA DEMASIADAMENTE GENÉRICA. RECEBIMENTO DE ITENS A TÍTULO DE CORTESIA. POSSIBILIDADE. VARIAÇÕES PATRIMONIAIS ACIMA DE 40%. DESNECESSIDADE ART. 13, § 2º, DA LEI N. 8.429/1992. PROPOSTA DE ATO NORMATIVO NÃO APROVADA. REMESSA À COMISSÃO DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL, INFRAESTRUTURA E GESTÃO DE PESSOAS PARA FORMULAÇÃO DE NOVA PROPOSIÇÃO.
1. Proposta de resolução que tramitou pela Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas do CNJ, dispondo sobre transparência ativa e prevenção de conflitos de interesses em relação a magistrados, inclusive em atividades de docência e participação em eventos. 2. Compete ao CNJ (art. 103-B, § 4º, I, da CRFB/1988) expedir atos regulamentares e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, o qual estabelece como deveres do magistrado manter conduta irrepreensível na vida pública e particular (art. 35, VIII, da LC n. 35/1979). 3. Sobre a matéria tratada na proposta de resolução, o CNJ expediu, dentre outras, a Resolução CNJ n. 34, de 24 de abril de 2007 – alterada pelas Resoluções CNJ n. 226/2016 e 373/2021 – dispondo sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional. Também editou a Resolução CNJ n. 170, de 26 de fevereiro de 2013 – que regulamenta a participação de magistrados em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares. 4. As disposições contidas na minuta de resolução introduzem no ordenamento jurídico regramento que afastam o juiz natural da causa – interferindo diretamente na prestação jurisdicional do magistrado – sem que estejam previstas no CPC. Assere-se da proposta que impedimento (art. 144 do CPC) e suspeição (art. 145 do CPC) passam a ser tratadas como espécies do gênero conflito de interesses. Ademais, a regra incorporada à proposta desborda do caráter preventivo e atribui à figura do juiz o vício da própria parcialidade, não contribuindo para a preservação da integridade da magistratura. 5. A Lei n. 12.813/2013 dispõe, dentre outras questões, sobre o “conflito de interesses” no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego. Contudo, o conceito de “conflito de interesses” dirigido ao Executivo federal não parece adequado para aplicação à magistratura nacional, pois o juiz, como terceiro imparcial e independente para decidir as demandas, não tem “interesses” privados capazes de entrar em conflito com interesses de empresas e grupos econômicos que possuem demandas judiciais. Assim, considerando que juízes não têm “interesses” privados capazes de entrar em conflito com interesses de empresas e grupos econômicos que possuem demandas judiciais em que litigam com outros atores, devem ser afastados do texto da resolução termos como “conflito de interesses” e “captura” que envolvam magistrados em atividades de docência e participação de eventos. 6. Em se tratando da participação de magistrado em eventos, a remuneração realizada diretamente por pessoa física, empresa privada ou grupo econômico que patrocina o evento e que tenha demanda judicial sob a jurisdição do juiz é causa de impedimento, à luz do disposto no inciso VII do art. 144 do CPC. 7. De igual modo, a oitiva de partes e advogados sem anotação em agenda pública não caracteriza, isoladamente, causa de impedimento do juiz, porquanto vários fatores talvez expliquem e até mesmo recomendem o magistrado não fazer o registro de audiências, tais como a urgência da causa, eventual necessidade de resguardar a sua própria segurança. 8. A vedação à interação para influenciar processos e decisões sugerida na proposta revela-se demasiadamente genérica, pois não estabelece contornos precisos do que seja essa interação. Por ser excessivamente aberto, termina por representar grave insegurança jurídica aos magistrados, especialmente por ser praxe receber as partes processuais — não apenas os seus advogados. 9. As distinções entre presentes e brindes, bem como a fixação de valores máximos para tais itens, ao invés de contribuir para a preservação da integridade da magistratura, verdadeiramente ataca a dignidade de seus integrantes. Não haveria sentido em trocar toda a dedicação de uma vida e a dignidade do cargo de magistrado por um presente, um prêmio, um auxílio ou uma contribuição cujo valor é irrelevante. Dessa sorte, a iniciativa do CNJ em estipular alguma norma sobre a questão deveria estar limitada tão somente em enunciar que o valor patrimonial de prêmios, presentes ou brindes não deve desconstituir o seu valor simbólico. 10. Revela-se desnecessário o dever de informar anualmente variações patrimoniais superiores a 40% porquanto os magistrados, como integrante do corpo estatal que se sujeita ao escrutínio público da renda, sob a égide da transparência, já estão submetidos à obrigação de apresentar anualmente declaração de bens, a teor do art. 13, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992). 11. Proposta de ato normativo não aprovada, sem prejuízo de que a Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas do CNJ formule nova proposição. |
Certidão de Julgamento (*) |
Retomado o julgamento, o Conselho, por maioria, não aprovou o ato normativo. Vencidos os Conselheiros Vieira de Mello Filho (Relator), Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Giovanni Olsson, o então Conselheiro Mário Goulart Maia e a Presidente. Lavrará o acórdão o Conselheiro Luis Felipe Salomão. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 26 de setembro de 2023. |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:5º INC:II ART:37 INC:XI ART:95 INC:I INC:II PAR:ÚNICO ART:102 INC:I ALI:n ART:103 LET:B PAR:4º INC:I
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII DEC-10.889 ANO:2021 LEI-8.429 ANO:1992 ART:13 PAR:2º LEI-12.813 ANO:2013 ART:1º ART:2º ART:3º INC:I ART:5º ART:6º ART:11 LEI-13.105 ANO:2015 ART:144 INC:VII ART:145 LEI-14.520 ANO:2023 ART:1º INC:I RESOL-34 ANO:2007 ART:2º PAR:1º ART:3º PAR:2º ART:4º LET:A PAR:ÚNICO ART:5º LET:A ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-170 ANO:2013 ART:2º ART:4º ART:5º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-226 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-373 ANO:2021 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-246 ANO:2002 ART:15 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL' RESOL-226 ANO:2009 ART:6º PAR:UNICO INC:I INC:II ORGAO:'TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU)' RESOL-330 ANO:2021 ART:7º PAR:UNICO INC:I INC:II ORGAO:'TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU)' |
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