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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005336-43.2022.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Relator P/ Acórdão
MARCIO LUIZ FREITAS
Sessão
15ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
17.10.2023
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REVDIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A revisão disciplinar (RevDis) é uma modalidade de procedimento em que há limites horizontais à cognição, já que somente podem ser admitidas as matérias expressamente previstas no art. 83 do Regimento Interno do CNJ, o que poderia dar ensejo a alguma discussão quanto à possibilidade de que, não sendo caso de flagrante ilegalidade, rever a decisão do Tribunal de origem.
2. Este Conselho tem adotado uma jurisprudência menos restritiva no que diz com a possibilidade de, em sede de RevDis, analisar a proporcionalidade da sanção aplicada, tendo sido via de regra adotado o entendimento de que a falta de proporcionalidade por si só já seria suficiente para legitimar o cabimento da Revisão Disciplinar.
3. Ocorre, entretanto, que o Tribunal aplicou de forma correta a pena de aposentadoria, tendo em vista que restou comprovado que o magistrado exercia uma atividade empresarial, o que já seria forte suficiente para justificar a pena capital. Porém, no caso em tela, sequer essa atividade foi exercida de forma íntegra, já que os detalhes do caso concreto indicam que todo o exercício dessa atividade empresarial se deu de modo nebuloso (tanto que ensejou até mesmo o oferecimento de uma denúncia criminal pelos mesmos fatos), causando prejuízos aos demais negociantes, descumprindo as obrigações assumidas e praticando atos que caracterizam conduta desleal.
4. A decisão do Tribunal não merece reparos porquanto observou a proporcionalidade e a razoabilidade para aplicar a pena de aposentadoria compulsória.
5. Pedidos julgados improcedentes.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Marcello Terto (vistor), o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Conselheiro Marcio Luiz Freitas. Vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, que julgava parcialmente procedente o pedido rever a penalidade aplicada na origem e impor ao magistrado a penalidade de disponibilidade, com vencimento proporcionais ao tempo de serviço. Lavrará o acórdão o Conselheiro Marcio Luiz Freitas. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 17 de outubro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para revisar a penalidade de aposentadoria compulsória aplicada pelo Pleno Administrativo do TJRO, nos autos do PAD nº 000168-81.2021.8.22.0000, e imponho ao Revisionado a penalidade de DISPONIBILIDADE, com vencimento proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do artigo 44, inciso III, da LOMAN c/c artigo 3º, inciso III, da Resolução CNJ n. 135/ 2011. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Voto Vista[...] Recorde-se que, de acordo com o art. 56, II, da LOMAN, a pena de aposentadoria compulsória deverá ser aplicada quando o magistrado realizar procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. Não por acaso, o art. 38 do Código de Ética da Magistratura, que cuida da vedação ao exercício da atividade empresarial, está posicionado no Capítulo XI, que trata exatamente da “dignidade, honra e decoro”, depreendendo-se, portanto, que tal atividade enseja aplicação da pena de aposentadoria compulsória. Ante o exposto, pedindo vênia ao relator, acompanho a divergência para julgar improcedente a Revisão Disciplinar, mantendo-se a sanção de aposentadoria compulsória aplicada pelo Tribunal [...]. SALISE SANCHOTENE
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:21 ART:35 INC:VIII ART:36 ART:37 INC:I INC:II
RESOL-60 ANO:2008 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ - PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0007026-78.2020.2.00.0000 - Rel. JANE GRANZOTO
CNJ - PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0009550-19.2018.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Inteiro Teor
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