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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004905-43.2021.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
MARCIO LUIZ FREITAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
15ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
17.10.2023
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REVDIS UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. O entendimento deste CNJ sobre o conhecimento da Revisão Disciplinar é no sentido da necessidade de analisar apenas o prazo constitucional de um ano e a indicação, em tese, feita pela parte, de umas das hipóteses previstas no artigo 83 do Regimento Interno do CNJ.
2. O prazo prescricional para a instauração de PAD para apuração de falta funcional praticada por magistrado, qualquer que seja a punição aplicável, será sempre de 5 (cinco) anos, contado a partir da data em que a autoridade competente tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal. Após a alteração da redação do §1º do art. 110 do Código Penal, não é possível reconhecer a prescrição retroativa pela pena em concreto tendo como termo inicial data anterior à instauração do PAD. Precedentes.
3. Alegação de que o acórdão do Tribunal fundamentou a aplicação da pena de advertência nos arts. 1º, 2º, 14, 15 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional, bem como no art. 35, inciso VIII, da LOMAN. Defendeu a magistrada que o art. 35, inciso VIII da LOMAN somente foi mencionado no Acórdão que julgou o PAD, impossibilitando o contraditório e ampla defesa.
4. Ocorre, entretanto, que o investigado se defende dos fatos e não da capitulação, assim como ocorre no processo penal. Tendo os fatos apurados sido devidamente delineados na peça inaugural, inexiste nulidade a ser declarada, tendo em vista a ausência de prejuízo à defesa.
5. A magistrada sustentou que a decisão proferida pelo TJCE contrariou a texto expresso da lei e à evidência dos autos, tendo em vista a inexistência de vedação legal do ato de prestar concurso público durante o gozo de licença médica. No entanto, da leitura da Portaria de Instauração e do acórdão proferido pelo Tribunal, verifica-se que o PAD não buscou analisar ou contestar os relatórios médicos da situação enfermidade da requerente ou seu estado de saúde, tampouco apontar vedações legais no ato de participar de concursos públicos no gozo de licença médica, pois, de fato, não existem proibições.
6. O que se buscou, na verdade, foi averiguar se os atos da magistrada, no gozo da licença médica, violariam os deveres de prudência, ética e moralidade previstos no Código de Ética da Magistratura, ou seja, se a postura da requerente na vida particular provocaria descrença dos jurisdicionados em relação ao Tribunal.
7. O Código de Ética da Magistratura - editado pela Resolução CNJ nº 60/2008 e idealizado a partir dos Princípios de Conduta Judicial de Bangalore, constituídos pelas Nações Unidas - tornou-se instrumento para promover a confiança da sociedade brasileira na autoridade moral dos magistrados como forma de robustecer a legitimidade do Poder Judiciário. Nessa perspectiva, o TJCE entendeu, acertadamente, que o ato da requerente de prestar concurso em outros Estados da Federação enquanto gozava licença para tratamento de saúde afrontou a confiança da sociedade local, infringindo os nos arts. 1º, 2º, 14, 15 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
8. A decisão do Tribunal não merece reparos porquanto observou a proporcionalidade e a razoabilidade para aplicar a pena de advertência à requerente.
9. Pretensão meramente recursal, com o intuito de fazer o CNJ reavaliar o julgamento realizado pelo e. TJCE. Entretanto, a jurisprudência deste Conselho é no sentido de não admitir RevDis como sucedâneo recursal.
10. Pedidos julgados improcedentes.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Jardim Rodrigues e Marcello Terto, que acolhiam a revisão disciplinar para absolver a magistrada e determinavam o arquivamento do feito. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 17 de outubro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto DivergenteREVISÃO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS DURANTE LICENÇA MÉDICA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO COMPROVADA. ATESTADOS MÉDICOS REGULARES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROCEDÊNCIA DO PAD. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS E A TEXTO EXPRESSO DE LEI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 83, I, DO RICNJ. REVISÃO DISCIPLINAR JULGADA PROCEDENTE.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII
DECL-2848 ANO:1940 ART:110 PAR:1º
LEI-12234 ANO:2010
REGI ART:83 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ART:1º ART:2º ART:14 ART:15 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0010755-83.2018.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA
CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0004516-44.2010.2.00.0000 - Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0003262-89.2017.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0001514-27.2014.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES
Inteiro Teor
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