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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002958-80.2023.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
QO – Questão de Ordem
Relator
RICHARD PAE KIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Virtual Extraordinária de 2023
Data de Julgamento
10.10.2023
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADA. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 14, § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011.
1. O prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, a teor do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011.
2. Necessidade de prorrogar o prazo de instrução para a produção de provas e realização dos demais atos processuais.
3. Questão de ordem aprovada.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, ratificou a decisão monocrática Id 5295260, que prorrogou o prazo de instrução do PAD, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de outubro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:9º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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