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Número do Processo |
0001499-77.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MAURO PEREIRA MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
110ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
26.08.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. RELOTAÇÃO DE SERVIDORES. INTENÇÃO DA REQUERENTE EM PERMANECER EM UNIDADE JUDICIÁRIA DA CAPITAL. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL QUE AFASTA A ATUAÇÃO DESTE CONSELHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados à relotação da parte autora em comarca do interior do Estado do Amapá, tendo em vista a extinção de Secretarias Únicas em Macapá/AP. 2. A pretensão deduzida no presente procedimento restringe-se à esfera de interesses da postulante, buscando satisfazer reivindicação nitidamente individual, possibilitando-lhe permanecer lotada em órgão judiciário de Macapá/AP. 3. A Resolução TJAP nº 1.515/2022, ao extinguir as Secretarias Únicas, atribuiu à Corregedoria local a realização da redistribuição dos servidores até então lotados naquelas unidades, o que foi concretizado pela Portaria Normativa nº 65553/2022, que dispõe sobre a lotação paradigma no 1º grau da área de apoio direto à atividade judicante do Poder Judiciário, nos termos da metodologia definida pelas Resolução CNJ 219/2016. 4. Em cumprimento às diretrizes da Resolução TJAP nº 1.515/2022 e da Portaria Normativa nº 65553/2022, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá baixou a Portaria Normativa nº 65608/2022, relotando servidores, preferencialmente das extintas Secretarias Únicas para as unidades de origem. 5. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada. 6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mário Goulart Maia, que dava provimento ao recuso, com a restituição dos autos ao Relator para xame de mérito. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-219 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002398-22.2015.2.00.0000 - Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006191-37.2013.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000546-65.2012.2.00.0000 - Relator: JOSÉ LUCIO MUNHOZ CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003816-24.2017.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS |
Inteiro Teor |
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