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Número do Processo |
0001225-50.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
110ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
26.08.2022 |
Ementa |
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA PELA RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO SOLICITADA VIA CRC. VALOR REFERENTE À MATERIALIZAÇÃO DA CERTIDÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.
Cobrança relacionada à materialização da certidão, que não diz respeito ao ato de retificação sobre o qual recai a gratuidade, não afronta ao disposto no artigo 110, I, § 5º, da Lei n. 6.015/73, nem ao Provimento CNJ nº 107/2020. EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ACOMPANHAMENTO REALIZADO NOS AUTOS DA INSPEÇÃO ORDINÁRIA. RECONSIDERAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Acompanhamento do concurso público para provimento das serventias extrajudiciais realizado nos autos da inspeção ordinária, o qual foi instaurado em virtude da necessidade de apuração das determinações impostas à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. Sobrestamento do feito, aguardando-se o avançar da tramitação nos autos em que se perfaz o acompanhamento da matéria. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, no que tange à temática relacionada ao concurso público para provimento das serventias extrajudiciais, determinou o sobrestamento do presente expediente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e, quanto ao mais, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-6015 ANO:1973 ART:110 INC:I
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Inteiro Teor |
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