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Número do Processo |
0005396-50.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
GIOVANNI OLSSON |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
110ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
26.08.2022 |
Ementa |
PROCEDIMENTO CONSULTA. INTERESSE E REPERCUSSÃO GERAIS QUANTO À DÚVIDA SUSCITADA. RESOLUÇÃO CNJ 393/2021. CONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO INSTITUÍDO PARA CONTRIBUIR COM A MODERNIZAÇÃO E EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE FALÊNCIAS. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Procedimento apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Mato Grosso sobre a aplicação de dispositivos insertos na Resolução CNJ nº 393/2021, que dispõe sobre a criação do Cadastro de Administradores Judiciais no âmbito dos Tribunais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal. 2. A Consulta que trata de dúvida a respeito de situação jurídica abstrata, de interesse geral e repercussão para o Poder Judiciário nacional, à luz do disposto no art. 89 do Regimento Interno do CNJ (RICNJ), merece ser conhecida. 3. Deve ser observado o critério equitativo de nomeações para a função de administrador judicial. 4. Deve ser vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que configure a prática de nepotismo, nos termos da Resolução CNJ nº 7/2005, devendo o profissional declarar, se for o caso, o seu impedimento ou suspeição conforme os arts. 144, 145 e 148, inc. II, do CPC. 5. Não se aplicam os dispositivos da Resolução CNJ n. 393/2021 às nomeações de Administradores Judiciais realizadas antes de sua publicação. 6. Consulta conhecida e respondida. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por maioria, respondeu à consulta: i) quanto ao questionamento relativo ao limite de nomeações para a função de administrador judicial, deve ser observado o critério equitativo de nomeações, em se tratando de profissionais da mesma especialidade, não podendo ser escolhido o mesmo profissional em mais de oito processos ao todo, sendo quatro de recuperações judiciais ou extrajudiciais e quatro de falências, que sejam conduzidos pelo magistrado nomeante, no período de 12 meses, excluídos aqueles que não há percepção de remuneração; ii) relativamente à definição de nepotismo na nomeação de Administradores Judiciais, deverá ser vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que configure a prática de nepotismo, nos termos da Resolução CNJ nº 7/2005, devendo o profissional declarar, se for o caso, o seu impedimento ou suspeição conforme os art. 144, 145 e 148, inc. II do CPC; iii) quanto à vigência dos efeitos da Resolução CNJ nº 393, as nomeações realizadas anteriormente à publicação da Resolução não estão sujeitas às regras nela dispostas, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura e João Paulo Schoucair, que divergiam em parte da resposta à consulta, acrescentando à resposta dada no item ii, que trata da definição de nepotismo, que é incompatível a nomeação, como administrador judicial, de parentes de desembargador do Tribunal de Justiça ou de magistrado da Comarca em que realizado o ato e respondendo ao item iii, que trata da aplicação intertemporal da Resolução, no sentido que as nomeações anteriores à vigência da Resolução CNJ n. 393/2021 devem ser adequadas aos seus ditames. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
LEI-13105 ANO:2015 ART:144 ART:145 ART:148 INC:II
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-7 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-239 ANO:2021 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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