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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002248-80.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
GILBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
140ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
06.12.2011
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO ARTIGO 371, § 6º DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL QUANTO À PERMANÊNCIA DO MAGISTRADO POR PELO MENOS DOIS ANOS NA VARA PARA A QUAL FOI NOMEADO, PROMOVIDO, REMOVIDO OU PERMUTADO. LEGALIDADE ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DA JURISDIÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1 – O legislador constitucional, ao erigir a garantia da razoável duração do processo ao patamar de direito fundamental, pretendeu salvaguardar tal prerrogativa dos interesses prejudiciais de qualquer ordem.
02 – Ao CNJ incumbe – por meio de ações e decisões administrativas – proteger e ampliar o acesso à justiça, com observância da duração razoável dos processos, de acordo com os interesses dos jurisdicionados que se sobrepõem as vontades individuais dos magistrados.
03 – Precedentes do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
04 – Recurso conhecido a que se nega provimento, mantida a decisão monocrática do Relator.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro José Lucio Munhoz. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ministro Carlos Alberto. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 6 de dezembro de 2011.”
Inform. Complement.:
"Verifico que são dois os pontos de divergência da regra constestada com a legislação pátria. Primeiramente, os normativos não impõem ao magistrado a obrigatoriedade de ficar vinculado a determinada Vara pelo período assinalado, mas tão-somente o vincula à entrância no respectivo lapso temporal.
Em segundo lugar, a promoção por antiguidade não se sujeita a qualquer prazo para que seja implementada, basta, como já foi dito, o implemento da condição relativa ao tempo na carreira.
Como se vê, a norma regimental inaugura regramento sem o devido respaldo legal, prejudicando sobremaneira os magistrados, principalmente os juízes mais antigos no exercício da judicatura.
É cediço que a Constituição Federal assegurou aos magistrados o direito à promoção por antiguidade, não comportando o preenchimento de quaisquer outros requisitos distintos do tempo de exercício na magistratura, para que o juiz galgue patamar superior na carreira, consoante dispõe o art. 93, II, d, e art. 80, inciso III, da
LOMAN.
Em relação à promoção por merecimento, entranto, o constituinte estabeleceu determinadas regras de observância obrigatória, sem as quais o magistrado não poderá se deslocar da unidade jurisdicional a que se encontra vinculado.
(...) Portanto, o que definirá o direito do magistrado na sua remoção para outra unidade será sua antiguidade em relação aos demais concorrentes à mesma vaga. Não há qualquer outra limitação legal para exigir-se a permanência do magistrado na sua unidade por prazo de dois anos.
(...) Por outro lado, é certo que o comando constitucional ao considerar o período de 2 (dois) anos no exercício da entrância, não relegou para segundo plano as garantias de razoável duração do processo e acesso à justiça. Até porque, a alteração na lotação do magistrado não tem o condão de, por si só, influenciar na continuidade do processo e, tampouco, no seu julgamento.
Permitir a remoção do magistrado mais antigo não lhe garante o pagamento da ajuda de custo, a qual deve ser limitada ao período legal.
Na esteira dos fundamentos declinados, voto no sentido de dar provimento ao recurso
interposto para reconhecer a ilegalidade do art. 371, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Regional da 4ª Região, e determinar a desconstituição do ato mencionado.
(trechos do voto vencido do Conselheiro José Lucio Munhoz)"
Voto Vencido - LUCIO MUNHOZ
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
CF ART:93 INC:II LET:d
LCP-35 ANO:1979 ART:80 INC:III
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004628-76.2010.2.00.0000 - Relator: ELIANA CALMON
Inteiro Teor
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