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Número do Processo |
0003142-56.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
JOSÉ LUCIO MUNHOZ |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
136ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
11.10.2011 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. ALTERAÇÃO CONSTANTE DOS FATOS ALEGADOS NO CURSO DO PROCESSO. UTILIZAÇÃO DO CNJ PARA SANAR CURIOSIDADE DA REQUERENTE SOBRE A SITUAÇÃO DE SERVIDORA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DADOS E CÓPIAS DE ATOS ADMINISTRATIVOS PELA VIA INADEQUADA. DENUNCISMO VAZIO E NÃO AMPARADO EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. IMPROCEDÊNCIA.
I – Requerente alega nepotismo de servidora do TJ/PR. Após, ataca gratuitamente a imagem da própria Conselheira sorteada como relatora. Com a informação de que a servidora era concursada, muda a versão para sugerir que não houve o concurso e pede cópias do edital e todo o processo, ocorrido em 2003. Ao final, ainda, faz nova denúncia de designação dirigida da servidora durante as férias de seu genitor. Desconsiderando a informação de concursada, afirma nepotismo cruzado, mas não indica qual seria o outro servidor parente eventualmente beneficiado. II – A Requerente exorbita de seu direito de petição, eis que autora de mais de duas dezenas de processos perante este Conselho, transformando tal instrumento em meio de extravasar suas possíveis frustrações, tentando por meio dele sanar sua curiosidade sobre a vida funcional de outra servidora ou utilizar o CNJ como instrumento para obter cópias de atos administrativos sem a devida justificação ou para afastar-se do meio próprio para isso. III – Não é sensato submeter a Administração do Tribunal a providenciar manifestações ou juntadas de cópias de documentos sem que haja ao menos efetiva existência de indícios de irregularidades. Alteração do expediente para Procedimento de Controle Administrativo, que, ademais, exige indicação clara e precisa do ato impugnado (art. 92 do Regimento Interno). Improcedência. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Wellington Cabral Saraiva e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 11 de outubro de 2011.” |
Inform. Complement.: | |||
Vide Ementa
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Referências Legislativas |
RESOL-7 ANO:2005 ART:2 PAR:1 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Vide |
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Inteiro Teor |
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