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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003991-28.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
BRUNO DANTAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
143ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
13.03.2012
Ementa
"Seguindo reiterados precedentes deste Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tenho firmado meu posicionamento no sentido de que os Tribunais podem organizar livremente seus serviços auxiliares ou suas serventias extrajudiciais – até mesmo por se tratar de poder implícito à atividade organizacional prevista no art. 96, da CF/88 –, desde que não haja aumento de despesa, hipótese em que seria necessária lei formal.
Assim, entendo que o ato ora impugnado ostenta caráter discricionário, só sendo passível de sofrer a interferência deste Conselho em caso de afronta ao princípio da legalidade, o que, a toda sorte, não restou eficazmente demonstrado. Afora essa circunstância, e ressalvadas outras hipóteses excepcionais, tenho que esta Casa não pode se imiscuir no mérito administrativo dos atos praticados pelos judiciários dos Estados com esteio em razões de conveniência e oportunidade."
(...)
"Dessa forma, ainda que se pudesse afastar o caráter eminentemente discricionário do ato ora discutido, que trata de questões afetas à conveniência e oportunidade da administração, não se poderia ignorar o fato de que a própria Lei de Organização Judiciária fluminense – que teria, supostamente, sido preterida - concedeu expressa autorização ao requerido para que regulasse, por meio de seu órgão especial, sua estrutura organizacional."
(Trechos do voto)
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ney Freitas. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 13 de março de 2012.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:96
Precedentes Citados
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 158, I, "b"
Inteiro Teor
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