"Seguindo reiterados precedentes deste Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tenho firmado meu posicionamento no sentido de que os Tribunais podem organizar livremente seus serviços auxiliares ou suas serventias extrajudiciais – até mesmo por se tratar de poder implícito à atividade organizacional prevista no art. 96, da CF/88 –, desde que não haja aumento de despesa, hipótese em que seria necessária lei formal.
Assim, entendo que o ato ora impugnado ostenta caráter discricionário, só sendo passível de sofrer a interferência deste Conselho em caso de afronta ao princípio da legalidade, o que, a toda sorte, não restou eficazmente demonstrado. Afora essa circunstância, e ressalvadas outras hipóteses excepcionais, tenho que esta Casa não pode se imiscuir no mérito administrativo dos atos praticados pelos judiciários dos Estados com esteio em razões de conveniência e oportunidade."
(...)
"Dessa forma, ainda que se pudesse afastar o caráter eminentemente discricionário do ato ora discutido, que trata de questões afetas à conveniência e oportunidade da administração, não se poderia ignorar o fato de que a própria Lei de Organização Judiciária fluminense – que teria, supostamente, sido preterida - concedeu expressa autorização ao requerido para que regulasse, por meio de seu órgão especial, sua estrutura organizacional."
(Trechos do voto)
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