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Número do Processo |
0003271-61.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
JOSÉ GUILHERME VASI WERNER |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
133ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
30.08.2011 |
Ementa |
CONSULTA. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE, COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. PRECEDENTE DESTE CONSELHO.
Nos termos do que dispõe o art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório, exige o preenchimento de três requisitos: (i) que o cônjuge a ser acompanhado seja servidor; (ii) que o cônjuge a ser acompanhado tenha sido deslocado para servir em localidade diversa daquela em que o servidor requerente se encontra lotado; e (iii) que exista a possibilidade de o servidor postulante exercer atividade compatível com o cargo que ocupa no órgão de origem. Daí se conclui que o afastamento em razão de provimento inicial em cargo público não autoriza a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório, ainda que para atividade compatível. Consulta a que se responde negativamente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, respondeu negativamente à consulta com observações constantes no voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 30 de agosto de 2011.”
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Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
LEI-8112 ANO:1990 ART:84 PAR:2º
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004285-51.2009.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS
STJ Classe: AgRg - Processo nº 1157234/RS - Relator: CELSO LIMONGI |
Inteiro Teor |
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