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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009435-27.2020.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
87ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
28.05.2021
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. FATO QUE ENVOLVE A RESERVA DA VIDA PRIVADA DO ADVOGADO DA CAUSA. INDEFERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO, AINDA QUE PARA UM SÓ ATO PROCESSUAL. REPRESENTANTE QUE NÃO DEMONSTROU A QUANTOS OUTROS PROCURADORES O INSTRUMENTO FOI OUTORGADO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO FUNCIONAL. INICIAL INDEVIDAMENTE INSTRUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento de alteração de data de audiência, por si só, não constitui infração disciplinar.
2. A petição inicial é genérica, lastreada em documentos extraídos da publicação de notícias na mídia, não traz cópia da procuração outorgada – na qual se pudesse verificar a quantos advogados ela foi passada – e não informa como transcorreu a audiência em questão.
3. Recurso não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que dava provimento ao recurso com determinação à Corregedoria Geral da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 28 de maio de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] A questão da legitimidade para propositura de procedimentos junto a este Conselho Nacional já foi objeto de manifestação do Plenário no julgamento do PP 10154-77.2018, tendo sido assentado, em julgamento no qual inclusive fiquei vencido, o entendimento no sentido de que a parte deve demonstrar especificamente quem são os interessados e qual o seu papel efetivo na representação de tais interesses, a fim de demonstrar a conexão entre a matéria e os aspectos relacionados à sua atuação associativa. É certo que a legitimidade no processo administrativo é balizada por regras menos rígidas, com atenuação de seus requisitos caraterizadores, nos termos do disposto no art. 9º da Lei 9.784/1999. Tal mitigação, todavia, consoante entendimento deste Conselho Nacional e do Supremo Tribunal Federal, não permite concluir que há nos processos administrativos uma capacidade postulatória ampla, devendo ser demonstrado o legítimo interesse a ser defendido pela via eleita [...] Registre-se, ademais, que a matéria está sendo analisada em outro procedimento (RD 3013-02.2021), proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo - entidade oficial de representação da classe dos Advogados daquela unidade da Federação, nos termos da Lei nº 8.906/94 – e ainda em fase de instrução. Ante o exposto, com o acréscimo de fundamentos acima, ACOMPANHO a RELATORA e voto por negar provimento ao recurso.ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Voto DivergenteRECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PRELIMINARMENTE. APRESENTAÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO CONEXO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DAS RECLAMAÇÕES DISCIPLINARES N. 3013-02.2021.2.00.0000 E N. 9435-27.2020.2.00.0000. MÉRITO. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. ADVOGADO HOSPITALIZADO COM COVID-19. COMPROVAÇÃO. INDÍCIOS DE ILÍCITO FUNCIONAL. RECURSO PROVIDO.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Precedentes Citados
STF Classe: RMS - Processo: 14.454 - Relator: Min. Luiz Fux
STF Classe: AI - Processo: 42.105 - Relator: Min. Evandro Lins
STF Classe: RE - Processo: 85.027 - Relator: Rel. Ministro Cordeiro Guerra
STJ Classe: HC - Processo: 41.597 - Relator: Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
STJ Classe: HC - Processo: 209.038 - Relator: Rel. Min. Og Fernandes
Inteiro Teor
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