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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000970-63.2019.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Relator P/ Acórdão
Sessão
333ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
15.06.2021
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESOLUÇÃO/CNJ N. 135/2011. MAGISTRADO. ASSÉDIO MORAL. EXCESSOS E TRATAMENTO DESCORTÊS. SERVIDORES. ASSÉDIO SEXUAL. ESTAGIÁRIAS. DEVER DE INTEGRIDADE. DEVER DE CONDUTA IRREPREENSÍVEL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 35, IV E VIII, DA LOMAN. VIOLAÇÃO ARTIGOS 1º, 15, 22 E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS IMPUTAÇÕES. PENA DE DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO.
1. PAD instaurado contra Juiz de Direito do TJRJ, a quem se imputa: (i) assédio moral reiterado contra servidores por parte do magistrado que, em diversas ocasiões, teria se excedido com gritos, enquanto titular das Comarcas de Miracema, Lage de Muriaé e Piracambi; (ii) falta de urbanidade com as pares e advogados; (iii) assédio sexual contra estagiárias da Comarca de Miracema, não mantendo comportamento compatível com o seu dever de conduta irrepreensível; e (iv) interferência na instrução processual, uma vez que o magistrado teria convocado uma reunião em seu gabinete com estagiárias e servidores da Comarca, com o intuito de influenciar o teor dos esclarecimentos a serem prestados à Corregedoria local.
2. Preliminar de impossibilidade de instauração deste PAD ante a profunda análise dos fatos pelo TJRJ afastada, tendo em vista que tais irresignações foram devidamente discutidas na Revisão Disciplinar que decidiu pela instauração deste feito.
3. Pelas provas colhidas, verifica-se que o magistrado, a despeito da justificada preocupação com a prestação jurisdicional, excedeu-se no seu intento de solucionar os problemas existentes na vara, pois, em que pese sustentar que foi apenas rígido com os servidores e, por tal, seria vítima de retaliação do respectivo Sindicato, restou demonstrado que se comportou de forma grosseira e com um rigor excessivo, valendo-se de sua hierarquia funcional para destratar, gritar e causar constrangimento aos servidores, ainda que estribado nas melhores intenções de implementação de rotinas de boa gestão administrativa.
4. As condutas imputadas ao requerido e comprovadas no presente caderno disciplinar não justificam a repreensão das alegadas renitências por parte dos servidores, cujas faltas deveriam ser comunicadas à Corregedoria local ou até motivar providências típicas da espécie, porém jamais extrapolando a linha da urbanidade, cortesia e respeito, conforme prevê o Código de Ética da Magistratura Nacional. Restou demonstrado, portanto, que a conduta do magistrado violou deveres dispostos no art. 35, IV da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e no art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Ética da Nacional, devendo ser julgada procedente a imputação.
5. No que tange à imputação de suposta falta de urbanidade do magistrado requerido com as partes e advogados, inexiste lastro probatório para concluir pela quebra dos deveres inerentes à magistratura por parte do requerido, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
6. Em relação à imputação de assédio sexual praticado pelo magistrado contra as estagiárias a si subordinadas, deve-se considerar que todo ato praticado por superior hierárquico que constrange a vítima em suas funções laborais, provocando perturbação, humilhação ou afetando sua dignidade deve receber a devida reprimenda legal e, no particular, o ato de assédio sexual no ambiente de trabalho restou configurado, ainda que as condutas praticadas não se enquadrem no tipo penal previsto no art. 216-A do Código Penal.
7. In casu, o próprio magistrado expôs que “tentou estreitar seu relacionamento com” as estagiárias, sob o argumento que se tratava de pessoa desimpedida, ressaltando que suas abordagens sempre foram realizadas num cenário de respeitabilidade. Porém, o conjunto probatório aponta para conclusão antípoda ao apregoado pelo requerido, valendo destacar o local de trabalho onde as abordagens foram realizadas, o constrangimento causado e a situação hierárquica prevalente na realidade dos fatos.
8. As condutas do magistrado são consideradas como assédio sexual no âmbito administrativo, uma vez que suas investidas causaram constrangimento e perturbação nas vítimas e ainda que assim não fosse, restou comprovado que infringiu o dever de manter conduta irrepreensível na vida pública, nem observou os princípios de integridade pessoal e profissional, prescritos, respectivamente, no inciso VIII do art. 35 da LOMAN e nos artigos 15 e 37 do Código de Ética da Magistratura.
9. A suposta interferência do magistrado na instrução processual foi negada pelas estagiárias quando indagadas sob o crivo do contraditório na audiência de instrução. Assim, mais uma vez inexiste lastro probatório para concluir pela quebra dos deveres inerentes à magistratura por parte do requerido, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
10. As condutas do magistrado pontuam-se de elevada gravidade pelos fatos em si e pela repercussão negativa à imagem do Poder Judiciário local. No entanto, o magistrado era compromissado com a judicatura, residia na comarca e era produtivo, sendo até elogiado pela OAB local, por sua proatividade na solução dos problemas de gestão processual com que se deparou. Nesse desiderato, sua intenção deve ser considerada, ainda que não tenha o condão de excluir os abusos contra os servidores e a quebra do dever de urbanidade os quais foram devidamente comprovados. Outrossim, não constam nos assentos funcionais do magistrado outras penalidades ou processos disciplinares instaurados.
11. Neste sentido, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a pena a ser aplicada dever ser a disponibilidade, consoante o art. 6º da Resolução/CNJ n.135/2011.
12. Imputações julgadas parcialmente procedentes para aplicar pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do art. 6º da Resolução/CNJ n.135/2011.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente as imputações formuladas no presente PAD para aplicar a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço ao magistrado, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Luiz Fux, Luiz Fernando Bandeira de Mello, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen e Rubens Canuto, que votavam pela aplicação da pena de censura. Declarou impedimento o Conselheiro Mário Guerreiro. Votou o Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 15 de junho de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:IV INC:VIII
CENM ANO:2008 ART:15 ART:22 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:6º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-351 ANO:2020 INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0003427-10.2015.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0005845-23.2012.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Vide
MS 36323/DF STF - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
MS 38081/DF STF - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Inteiro Teor
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