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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002102-87.2021.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
87ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
28.05.2021
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição federal, a via correcional se restringe "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes".
2. A presente insurgência classifica-se como matéria estritamente jurisdicional, e nesses casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.
3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la, porquanto a revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito de suas atribuições, nos termos do previsto no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
4. Recurso administrativo a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que davam provimento ao recurso, com determinações à Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 28 de maio de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto DivergenteRECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (RD). NEGATIVA DE ATENDIMENTO À ADVOGADA. INDÍCIOS DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DESRESPEITO AO ART. 5º, LV, CF/88 E AO ART. 7º DO ESTATUDO DA ADVOCACIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER INDICADO NO ART. 35, I e IV, LOMAN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. A negativa de atendimento à advogada requerente, por parte da juíza requerida, consta dos Ids 4297746 - 4297752. 2. Este Conselho já assegurou o atendimento a advogados independentemente de agendamento prévio, conforme assegurado pelo artigo 7º, inciso VIII, da Lei n. 8.906/94, conforme PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 0004620-26.2016.2.00.0000. 3. Presentes, nos autos, indícios de autoria e materialidade, considerando que a conduta da magistrada indica, em tese, descumprimento dos incisos I e IV do artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), impõe-se apuração mais detalhada, via processo administrativo disciplinar (PAD), com garantia do contraditório e ampla defesa das partes e interessados. 4. Recurso conhecido e provido,para determinar a abertura, pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de Processo Disciplinar Administrativo em desfavor da magistrada requerida. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
Precedentes Citados
CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004421-67.2017.2.00.0000 - Rel. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002001-21.2019.2.00.0000 - Rel. IRACEMA DO VALE
Inteiro Teor
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