Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0001082-90.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
JANE GRANZOTO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
11ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
18.08.2023 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 46/2007. TABELAS PROCESSUAIS UNIFICADAS. NOVO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. PROVA DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso administrativo no Pedido de Providências (PP) interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido ao não constatar alterações artificiais no sistema de movimentação processual do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). 2. A criação das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário pela Resolução CNJ nº 46/2007 teve como objetivo padronizar e uniformizar as classes, os assuntos, as movimentações e os documentos processuais no âmbito dos Tribunais Brasileiros (art. 1º). 3. O pedido feito a posteriori para que o Tribunal apresentasse as tabelas unificadas de todos os feitos da Corte Fluminense, de 2021 a 2023, além de não integrar a pretensão inicial, caso admitido, representaria protelação indevida ao andamento deste procedimento em razão do volume de informações que nada acrescentariam, uma vez que o arcabouço processual teria demonstrado a ausência de ilegalidades a serem apuradas. 4. Não prospera o argumento de cerceamento do direito de defesa pelo não acolhimento do novo pleito quando há motivação idônea para tanto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de fatos novos não autoriza a modificação da decisão combatida. 6. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
|
Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:5º INC:LXXVIII
LEI-9.784 ANO:1999 ART:38 PAR:2º REGI ART:108 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-46 ANO:2007 ART:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
STF Classe: RMS - Processo: 34595 AgR - Relator: MIN DIAS TOFFOLI
STJ Classe: MS - Processo: 18.080/DF - Relator: MIN Sérgio Kukina |
Inteiro Teor |
Download |