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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005167-56.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARCELLO TERTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
11ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
18.08.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO - TRT17. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA NORMATIVA PRÓPRIA. VALIDADE DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA DEFINIR O CONCEITO DE RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE AUTOS POR ANALOGIA DE ATOS NORMATIVOS DE OUTROS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A pretensão deduzida pelo recorrente está diretamente relacionada aos critérios utilizados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - TRT17 - para a promoção por antiguidade para a definição da titularidade da Vara do Trabalho de Nova Venécia/ES - PAE 000518-77.2022.5.17.0500 – TRT17.
2. Não obstante o recorrente pretenda discutir o requisito de retenção injustificada de autos previsto no art. 93, II, “e”, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), as normativas por ele invocadas - Resoluções CNJ n. 106/2010 e n. 426/2011 e a Resolução Administrativa TRT-17 n. 127/2012 - disciplinam a promoção por merecimento, razão por que não se amoldam aos critérios considerados para a promoção por antiguidade.
3. Diante da ausência de ato normativo próprio do TRT-17 dispondo sobre o conceito de autos retidos injustificadamente, não há ilegalidade na adoção da definição decorrente de interpretação levada a efeito pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) no sentido de que a retenção não será considerada justificada quando “o feito figurar por mais de 60 (dias) na relação dos processos com prazo vencidos” (CSJT. Cons-25801-68.2015.5.90.0000. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, julgamento de 21 de outubro de 2016).
4. A magistrada promovida por antiguidade, no caso, não detinha processo com atraso superior a 60 (sessenta) dias para prolação da sentença, tendo tão somente 1 (um) processo com atraso superior a 30 (trinta) dias para a prolação da sentença, contados após os 30 (trinta) dias previstos pelo art. 226, III, CPC. Conforme destacado na decisão monocrática recorrida, a magistrada promovida teve somente as contrarrazões ao recurso administrativo interposto pelo ora recorrente perante o TRT-17 para apresentar os motivos de eventuais atrasos, resultando no acolhimento das justificativas apresentadas relacionadas ao estado de saúde da magistrada e à sobrecarga de trabalho decorrente do cumprimento do Ofício Circular SECOR n. 052/2021.
5. Não se identifica ilegalidade no ato administrativo que resolveu a questão da promoção por antiguidade, considerando as justificativas apresentadas e aplicando, por analogia, ante a ausência de normativos próprios, decisão do TRT-24 e resolução do TRT-18 que continham o conceito de “autos retidos”, para fins definição do atendimento dos critérios de promoção por antiguidade. Inexiste, pois, vício que deslustre a integridade da decisão que promoveu por antiguidade outra magistrada, e não o recorrente.
6. Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:II ALI:e
EC-45 ANO:2004
LEI-13.105 ANO:2015 ART:226 INC:III
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003043-13.2016.2.00.0000 - Relator: CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN
CSJT Classe: CONS - Consulta - Processo: 25801-68.2015.5.90.0000 - Relator: IVES GANDRA
Inteiro Teor
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