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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001406-17.2022.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
13ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
05.09.2023
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. POSSÍVEL INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRATICADA POR DESEMBARGADOR. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CONSULTORIA JURÍDICA MEDIANTE A EMISSÃO DE PARECERES JURÍDICOS EM BENEFÍCIO DE CLUBE DE FUTEBOL. APARENTE AFRONTA AOS DEVERES ESTABALECIDOS NA LOMAN E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
1. Presença de elementos indiciários de que o desembargador prestou consultoria jurídica ao participar da confecção de pareceres jurídicos em benefício do Clube Regatas Flamengo, exercendo atividade privativa da advocacia, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.906/1994, incidindo na vedação prevista no artigo 95, parágrafo único, I, da Constituição Federal.
2. Conduta que pode representar a prática de infração disciplinar relativamente a violação, em tese, do art. 36, II, da LOMAN, e art. 2º do Código de Ética da Magistratura Nacional.
3. Determinada a instauração de processo administrativo disciplinar, sem afastamento do cargo.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do Desembargador, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 5 de setembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8.906 ANO:1994 ART:1º INC:II
LCP-35 ANO:1979 ART:36 INC:II
RESOL-60 ANO:2008 ART:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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