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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007110-11.2022.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
13ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
05.09.2023
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR IMPUTADA A JUÍZA ESTADUAL. DIVERSAS PUBLICAÇÕES NAS REDES SOCIAIS DO TWITTER COM CONTEÚDO POLÍTICO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, III da CF E NOS ARTS. 35, VIII, E 36, III, DA LOMAN E 1º, 2º, 4º, 7º, 12, II, 13, 15, 16 E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, BEM COMO DE DISPOSITIVOS DO PROVIMENTO 135/2022 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO 305/2019 DO CNJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM O AFASTAMENTO DO MAGISTRADO.
1. A liberdade de expressão não constitui direito absoluto, e, no caso dos magistrados, deve se coadunar com o necessário à afirmação dos princípios da magistratura.
2. Publicações feitas por magistrados em redes sociais, mesmo que privadas, devem observar o disposto no Provimento n. 135/2022 e na Resolução n. 305/2019, na medida em que seus deveres éticos não se esvaem com o fim do expediente forense.
3. Configura infração disciplinar a conduta consistente em publicar diversas mensagens nas redes sociais do Twitter que manifestam indícios de conteúdo político e incitação ao ódio.
4. Existência de elementos indiciários apontando afronta ao artigo 95, parágrafo único, III, da CF/88, ao art. 35, VIII, 36, III, da LC 35/79 (LOMAN), aos arts. 1°, 2°, 4º, 7°, 12, II, 13, 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura, ao art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º e aos arts. 2º, IV, 3º, I, do Provimento n. 135 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como aos arts. 3º, II, “b” e “e”, 4º, II, da Resolução n. 305 do CNJ.
5. Os elementos indiciários autorizam a instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) para que o Conselho Nacional de Justiça possa aprofundar as investigações, se necessário com a produção de novas provas, com vistas a analisar a concreta violação dos deveres funcionais por parte do magistrado, com respeito ao contraditório e ao devido processo legal, aplicando a sanção disciplinar cabível, se for o caso, sem o afastamento do magistrado.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da magistrada, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 5 de setembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:95 PAR:ÚNICO INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII ART:36 INC:III
LEI-12.965 ANO:2014 ART:19 PAR:4º
REGI ART:8º INC:III ART:69 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ART:1º ART:2º ART:4º ART:7º ART:12 INC:II ART:13 ART:15 ART:16 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:13 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-305 ANO:2019 ART:4º INC:II ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-135 ANO:2022 ART:2º INC:IV ART:3º INC:II ALI:B ALI:E ART:4º INC:II ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006920-87.2018.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002489-20.2012.2.00.0000 - Relator: FRANCISCO FALCÃO
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0001755-69.2012.2.00.0000 - Relator: ELIANA CALMON
CNJ Classe: SIND - Sindicância - Processo: 0002524-82.2009.2.00.0000 - Relator: Gilson Dipp
STF Classe: MS - Processo: 35.793 - Relator: Luís Roberto Barroso
Inteiro Teor
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