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Número do Processo |
0002321-37.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
JANE GRANZOTO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
11ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
18.08.2023 |
Ementa |
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. MAGISTRADO. PAD 55.129/2017. INSTAURAÇÃO. MAIORIA. VOTOS DIVERGENTES. QUESTIONAMENTO. PRELIMINARES. PRAZO DECADENCIAL. SUPERVENIÊNCIA. DELIBERAÇÃO IMPUGNADA. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Revisão Disciplinar que contesta os fundamentos de votos de Desembargadores que se manifestaram pelo arquivamento de reclamação disciplinar proposta contra magistrado. 2. O inconformismo do requerente foi direcionado à decisão proferida pelo TJMA em 3 de outubro de 2018, oportunidade em que, por maioria de votos foi determinada a abertura do PAD 55.129/2019. A presente Revisão Disciplinar foi proposta neste Conselho somente em 20 de março de 2020, cerca de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses depois da publicação do acórdão do julgamento impugnado neste procedimento. 3. A decisão impugnada nesta Revisão Disciplinar, ainda, foi alterada pela deliberação do TJMA em Embargos de Declaração, nos quais foi reconhecida a inobservância do quórum qualificado para abertura do PAD 55.129/2017 e determinado o arquivamento do feito. É de reconhecer que o requerente pugna pelo reexame de uma decisão que foi substituída no julgamento de recurso, o que impede o conhecimento do pedido. 4. A legalidade da decisão do TJMA que determinou a instauração do PAD 55.129/2017 foi, em primeiro lugar, apreciada judicialmente nos autos do Mandado de Segurança 0801191-33.2019.8.10.0000. Não cabe a este Conselho reapreciar a matéria por meio da Revisão Disciplinar, porquanto a prévia judicialização da matéria impede a apreciação dos fatos na via administrativa. 5. Pedido revisional não conhecido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, não conheceu da revisão disciplinar, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI ART:82 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Precedentes Citados |
STJ Classe: RMS - Processo: 17.635/PB - Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Inteiro Teor |
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