Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0008060-20.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
VIEIRA DE MELLO FILHO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
11ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
18.08.2023 |
Ementa |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. PROVIMENTO QUE REGULAMENTA O ENUNCIADO 308 DA SÚMULA DO STJ. NECESSIDADE PARCIAL DE REVISÃO DO PROVIMENTO E ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. PROCEDENCIA PARCIAL.
1. Regulamentação, pelo TJAL, do disposto no Enunciado 308 da Súmula do STJ – editada com o propósito de garantir que o adquirente do imóvel não seja responsabilizado pelo débito da construtora junto à instituição responsável por financiar o empreendimento, restando-lhe, assim, apenas a responsabilidade pela quitação do preço estipulado para a aquisição do bem. 2. O intento do TJAL seria de fazer valer o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu Enunciado de n° 308 (“A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”). 3. Aplicabilidade da Súmula STJ n° 308 após a edição da Lei n° 13.097/2015, segundo julgados do STJ. 4. A Súmula nº 308 do STJ também incide em se tratando de alienação fiduciária, não sendo a diferença entre tal modalidade de garantia e a hipoteca suficiente para afastar o âmbito de aplicação do enunciado sumular, visto que a intenção da Corte ao editá-la foi a de proteger o adquirente de boa-fé, que cumpriu sua obrigação firmada no contrato de compra e venda, quitando o preço 5. Procedência parcial do pedido apenas no tocante à normatização da matéria feita pelo tribunal requerido que não excluiu os contratos de aquisição de imóveis comerciais ou não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação, determinando-se a revisão do Provimento nº. 07/2020, adequando-o à uniformização jurisprudencial atual. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido, apenas no tocante à normatização da matéria feita pelo tribunal requerido que não excluiu os contratos de aquisição de imóveis comerciais ou não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação, determinando-se a revisão do Provimento nº. 07/2020, adequando-o à uniformização jurisprudencial atual, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
|
Referências Legislativas |
LEI-13097 ANO:2015
SUM-308 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
STJ Classe: AgInt no AREsp - Processo: 1.982.469/RS - Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti
STJ Classe: AgInt nos EDcl no REsp - Processo: 1.875.125/DF - Relator: Ministro Raul Araújo STJ Classe: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp - Processo: 1.673.235/PR - Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze STJ Classe: AgInt no AREsp - Processo: 2.076.881/RS - Relator: Ministro Raul Araújo STJ Classe: AgInt no AREsp - Processo: 1.439.945/RS - Relator: Ministro Marco Buzzi STJ Classe: AgInt no AREsp - Processo: 1.236.910/RJ - Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO |
Inteiro Teor |
Download |