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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006263-19.2016.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator P/ Acórdão
Sessão
13ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
05.09.2023
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. AUXÍLIO-MORADIA RETROATIVO. DECISÃO PLENÁRIA DO CNJ PELA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS MAGISTRADOS. DECADÊNCIA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO.
1. A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao tratar da anulação dos atos pela Administração Pública determina que o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos, contados da data em que os atos foram praticados, exceto se comprovada a má-fé do destinatário
2. Considerando que o último pagamento da verba discutida data de meados de agosto de 2016, teria a Administração até agosto de 2021 para anulá-los. Ocorre que o julgamento pelo CNJ que declarou a ilegalidade do pagamento é de setembro de 2021, portanto, mais de 5 anos após o pagamento da última parcela.
3. Os magistrados receberam a verba de boa-fé, a partir da interpretação do TJAC que foi declarada equivocada posteriormente aos pagamentos.
4. Conclui-se pela impossibilidade de devolução dos valores recebidos a título de auxílio moradia retroativo, contados de 15 de setembro de 2014, determinado pelo CNJ nos autos do presente PCA.
5. Procedência parcial para declarar a inexigibilidade da restituição dos valores percebidos a título de pagamento de retroativo do auxílio-moradia pelos magistrados vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, uma vez que percebidos de boa-fé, cujo pagamento fundou-se na presunção de legalidade do ato administrativo concedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator, com as ressalvas do Conselheiro Márcio Luiz Freitas e da Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Luis Felipe Salomão. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 5 de setembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:65 INC:II
LEI-9784 ANO:1999 ART:54 PAR:1º
SUM-249 ORGAO:'TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU)'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004156-46.2009.2.00.0000 - Relator: ROGÉRIO NASCIMENTO
STF Classe: MS - Processo: 26.085 - Relator: CÁRMEN LÚCIA
STF Classe: MS - Processo: 28.953 - Relator: CÁRMEN LÚCIA
Vide
MS 38379/AC STF - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Inteiro Teor
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