logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002452-41.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
RICHARD PAE KIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
11ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
18.08.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERINIDADE. REGULARIDADE DA DESIGNAÇÃO. NEPOTISMO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PARENTESCO COLATERAL ENTRE A FALECIDA TITULAR E OS SUBSTITUTOS NOMEADOS INTERINOS. RELAÇÃO DE PARENTESCO EXTINTA COM A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO, OCORRIDA ANTES DO FALECIMENTO DA TITULAR. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PROVIMENTO N. 77/2018. VEDAÇÃO QUE HÁ DE SER AFERIDA APENAS ENTRE TITULAR E INTERINO E NÃO ENTRE UM INTERINO E OUTRO. ADI 1.183/DF. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À EFICÁCIA IMEDIATA DA DECISÃO DO STF. AFASTADO, POR ORA, O DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DO ART. 236, § 3º DA CF. RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente PP no qual pretendia-se (i) o reconhecimento da nulidade da designação da atual interina da 2º Ofício do Registro Civil de Belém em virtude de parentesco biológico e afetivo com a antiga titular e com o interino que a antecedeu (seu irmão); (ii) a determinação de que o TJPA adote as providências necessárias para o provimento da serventia extrajudicial, vez que vaga há mais de 6 meses.
2. Quanto ao descumprimento do art. 236, §3º da CF, impende consignar que encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos contra o acórdão do Supremo Tribunal Federal que decidiu que os substitutos de titular de cartório, indicados por este ou pelos tribunais de justiça, não podem exercer o cargo ininterruptamente por mais de seis meses (ADI n. 1.183/DF).
3. Considerada a substanciosa controvérsia acerca da imediata eficácia da decisão do STF, debate em curso inclusive no âmbito desta Casa (PCA 0007757-40.2021, Relator Conselheiro Sidney Madruga; PCA 7393-68.2021, Relatora Conselheira Jane Granzoto), enquanto ausente entendimento expresso e sólido deste Conselho ou pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca da questão, não é possível falar-se em violação ao art. 236, §3º da Constituição.
4. O artigo 2°, §2º, do Provimento CNJ n.º 77/2018 é claro ao definir os impedimentos relacionados ao vínculo de parentesco do substituto com o antigo delegatário (“A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local”).
5. Note-se que a única ligação de parentesco que importa para fins de aferição da regularidade da designação é aquele entre o falecido titular e a pessoa designada para a interinidade. Toda e qualquer outra modalidade de vinculação entre os interinos e seus substitutos é irrelevante.
6. Para a colateralidade, a afinidade se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável – desse modo, seu vínculo não é permanente, diferentemente do que ocorre para parente em linha reta (art. 1.595, § 2º, CC).
7. A antiga titular ao tempo da vacância da serventia não era mais casada com o irmão da atual interina, de modo que o óbice existente até a dissolução do casamento não subsiste.
8. A atual interina já possuía o direito à substituição quando do falecimento da titular, vez que àquela altura encontrava-se desfeita a parentalidade – o fato de o interino que a antecedeu ser seu irmão não implica ilegalidade, posto que a assunção da interinidade não decorreu dessa ligação e nem tampouco deveu-se a escolha feito por este último.
9. Para os titulares de serventias extrajudiciais, dado o caráter privado da atividade, não incidem as proibições e limitações aplicáveis aos interinos, inclusive aquelas relativas ao nepotismo (STF, RE n. 808.202/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 24.8.2020).
10. Disso resulta não ser ilegal que o titular nomeie para a substituição pessoas com quem possua relação de parentesco biológico ou afetivo. O importante é que, quando da cessação da titularidade, pessoas com parentesco com este último não sejam indicadas para a interinidade. Na hipótese, quando do falecimento da titular, a parentalidade encontrava-se desfeita há muito.
11. Recurso administrativo julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
LEI-8935 ANO:1994 ART:16
LEI-10406 ANO:2002 ART:1.595 PAR:2º
PROV-77 ANO:2018 ART:2º PAR:2º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
STF Classe: RE - Processo: 808.202/RS - Relator: Ministro Dias Toffoli
Inteiro Teor
Download