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Número do Processo |
0002229-54.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
JANE GRANZOTO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
11ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
18.08.2023 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTRUMENTOS PARTICULARES. REGISTRO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DISCIPLINA. ARTIGO 221 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVIMENTO CONJUNTO 93/2020. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA. NORMAS GERAIS.
1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de dispositivo de ato editado pela CGJMG que exige o reconhecimento de firma em instrumentos particulares levados a registro. 2. Inexiste espaço para acolher a alegação de invasão de competência privativa da União, uma vez que o dispositivo impugnado neste procedimento reproduz exigências contidas no artigo 221 da Lei de Registros Públicos relacionadas ao registro de instrumentos particulares. 3. A CGJMG não inovou no mundo jurídico ou desbordou dos limites estabelecidos pela Lei 6.015/1973 ao editar o Provimento Conjunto 93/2020, porquanto o reconhecimento de firma em instrumentos particulares levados a registro é uma exigência que decorre da lei e não foi abolida pela Medida Provisória 1.162/2023. 4. A dispensa de reconhecimento de firma para instrumentos particulares com força de escritura pública, tal como se dá na hipótese de atos praticados por de atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário (artigo 61, §5º da Lei 4.380/64), é prevista no parágrafo único artigo 876 do Provimento Conjunto 93/2020. 5. Recurso improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-4380 ANO:1964 ART:61 PAR:5º
LEI-6015 ANO:1973 ART:221 |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001134-57.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
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Inteiro Teor |
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