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Número do Processo |
0003103-39.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
JOÃO PAULO SCHOUCAIR |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
11ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
18.08.2023 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO PODER EXECUTIVO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF. RECURSO IMPROVIDO.
1. A atuação do CNJ é restrita ao "controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes", nos termos do art. 103-B, § 4º, de modo que não lhe compete intervir em atos praticados pelo Poder Executivo. 2. Não cabe, tampouco, a sua intervenção em decisão judicial ou atuação processual, mesmo que para corrigir eventual vício de natureza processual. No caso em análise, o requerente pleiteia anulação de sentença proferida em mandado de segurança. 3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007947-37.2020.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007517-51.2021.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - Processo: 0002208-15.2022.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
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