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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001738-52.2020.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator P/ Acórdão
Sessão
13ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
05.09.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE JUDICIÁRIA DO INTERIOR PARA A CAPITAL. REMOÇÃO DE MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 31 DA LOMAN. ADAPTAÇÃO DA NORMA À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Procedimento de Controle Administrativo que questiona ato do Tribunal referente à remoção de Magistrado decorrente da transferência da Vara de Guajará-Mirim/RO para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia.
2. A pretensão formulada diz respeito à garantia da inamovibilidade do Magistrado, que deve ser observada na hipótese de mudança da sede do Juízo, nos estritos termos do artigo 31 da LOMAN, e sua compatibilidade com o critério da antiguidade na carreira, consagrado no art. 93, II, da Constituição Federal.
3. O dispositivo legal assegura três opções: a) remoção para a localidade de destino da unidade; b) remoção para outra Comarca de igual entrância; e, c) disponibilidade com vencimentos integrais.
4. Apesar de a Justiça Federal não se dividir em entrâncias, necessária a adaptação da previsão legal à sua realidade organizacional, classificada em padrões, garantindo-se ao Magistrado a opção pela remoção para outra unidade jurisdicional vaga da Justiça Federal da 1ª Região, em padrão equivalente ao que estiver vinculado.
5. É imprescindível a existência de vaga na unidade de destino, uma vez que tal requisito decorre do próprio instituto da remoção.
6. Pedido julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Luis Felipe Salomão (vistor), o Conselho, por maioria julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello, Conselheiros Mauro Pereira Martins, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia, que julgavam procedente o pedido. Votou a Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luis Felipe Salomão. Plenário, 5 de setembro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] Ora, extinta a vara de Guajará-Mirim, caberia ao magistrado optar por qualquer outra vara disponível no âmbito da jurisdição do Tribunal. Isso porque não se trata de um procedimento de remoção voluntária, por meio de inscrição em edital com essa finalidade. Trata-se, sim, dos efeitos da garantia da inamovibilidade em decorrência da extinção de uma vara a que o magistrado não deu causa. Pior: se acaso o magistrado houvesse sido punido disciplinarmente com a remoção compulsória, nos termos da jurisprudência deste CNJ, teria direito a uma vara em melhores condições do que a onde hoje se encontra. Ao oferecer ao magistrado unicamente a vara disponível no Padrão 1 ou a disponibilidade, na verdade o Tribunal acabou por fazer uma remoção compulsória, em violação às garantias constantes na LOMAN. Por todo o exposto, parece-me que a decisão mais acertada é permitir ao magistrado D. N. O. a opção por qualquer vara que se encontre vaga no âmbito do TRF1, particularmente por se tratar de remoção advinda de extinção da vara em que se encontrava, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente PCA, nos termos deste voto.LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Voto Convergente[...] Essa exegese revela-se, a meu ver, coerente e proporcional, à luz da garantia da inamovibilidade e do critério da antiguidade para movimentação na carreira da magistratura, motivo pelo qual não comporta acolhida a pretensão deduzida [...] Conforme bem destaca o relator, “a remoção ex officio diferencia-se tanto da remoção a pedido, assim como da remoção penalidade, sendo necessário construir critérios para a sua aplicação, de modo que nem a remoção penalidade configure premiação, nem a remoção ex officio seja utilizada como ‘bilhete premiado’ ou ‘passe livre’, como pretende o requerente, permitindo que ‘juízes mais modernos na carreira [sejam] removidos em prejuízo dos colegas que aguardam remoção para as localidades de seu interesse há décadas’”. [...] 2.3. Desse modo, não merece reparo a decisão do Conselho de Administração do TRF1 [...] facultando ao requerente o exercício das alternativas previstas no artigo 31 da LOMAN, quais sejam, acompanhar o cargo de juiz federal substituto na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, optar por subseção judiciária de padrão/nível 1 (caso haja vaga com disponibilidade de provimento) ou ser colocado em disponibilidade com vencimentos integrais. 3. Ante o exposto, observada a máxima vênia, acompanho o voto do relator no sentido de julgar improcedente o presente PCA, mantendo hígida a decisão proferida pelo referido órgão administrativo.LUIS FELIPE SALOMÃO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:II LET:b
LCP-35 ANO:1979 ART:31
RESOL-184 ANO:2013 ART:9º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000616-09.2017.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
STJ Classe: RMS - Processo: 21950 - Relator: PAULO BROSSARD
Inteiro Teor
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