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Número do Processo |
0001738-52.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
VIEIRA DE MELLO FILHO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
13ª Sessão Ordinária de 2023 |
Data de Julgamento |
05.09.2023 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE JUDICIÁRIA DO INTERIOR PARA A CAPITAL. REMOÇÃO DE MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 31 DA LOMAN. ADAPTAÇÃO DA NORMA À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Procedimento de Controle Administrativo que questiona ato do Tribunal referente à remoção de Magistrado decorrente da transferência da Vara de Guajará-Mirim/RO para a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia. 2. A pretensão formulada diz respeito à garantia da inamovibilidade do Magistrado, que deve ser observada na hipótese de mudança da sede do Juízo, nos estritos termos do artigo 31 da LOMAN, e sua compatibilidade com o critério da antiguidade na carreira, consagrado no art. 93, II, da Constituição Federal. 3. O dispositivo legal assegura três opções: a) remoção para a localidade de destino da unidade; b) remoção para outra Comarca de igual entrância; e, c) disponibilidade com vencimentos integrais. 4. Apesar de a Justiça Federal não se dividir em entrâncias, necessária a adaptação da previsão legal à sua realidade organizacional, classificada em padrões, garantindo-se ao Magistrado a opção pela remoção para outra unidade jurisdicional vaga da Justiça Federal da 1ª Região, em padrão equivalente ao que estiver vinculado. 5. É imprescindível a existência de vaga na unidade de destino, uma vez que tal requisito decorre do próprio instituto da remoção. 6. Pedido julgado improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Luis Felipe Salomão (vistor), o Conselho, por maioria julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello, Conselheiros Mauro Pereira Martins, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia, que julgavam procedente o pedido. Votou a Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luis Felipe Salomão. Plenário, 5 de setembro de 2023. |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:93 INC:II LET:b
LCP-35 ANO:1979 ART:31 RESOL-184 ANO:2013 ART:9º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000616-09.2017.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
STJ Classe: RMS - Processo: 21950 - Relator: PAULO BROSSARD |
Inteiro Teor |
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