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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005859-21.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
ALEXANDRE TEIXEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
10ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
21.06.2024
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.LICENÇA-PRÊMIO PARA MAGISTRADOS. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 180/2022. PRAZO DE 90 DIAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO 8500022-46.2023.8.06.0152. SOBRESTAMENTO DA ANÁLISE. JULGAMENTO DO TEMA 966 DE REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÃO DIVERSA. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Procedimento de Controle Administrativo proposto em face de ato omissivo de Tribunal na regulamentação da licença-prêmio para magistrados e na análise de processo administrativo, onde se discute a extensão do direito para magistrados inativos.
2. O Conselho Nacional de Justiça ratificou atos de Tribunais relacionados à concessão de licença-prêmio a magistrados, ou sua conversão em pecúnia, quando existente expressa previsão no âmbito da legislação estadual.
3. A questão de fundo discutida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral 966, é distinta daquela encartada no caso em exame. Naqueles autos, o objeto específico consiste na possibilidade de concessão de licença-prêmio a magistrados da União, fundada na simetria constitucional com membros do Ministério Público. Já no PCA, a pretensão formulada tem por base previsão contida em norma editada pelo Estado do Ceará.
4. Uma vez demonstrada a insubsistência da motivação alegada pelo Tribunal para sobrestar a análise de processo administrativo, resta caracterizada a omissão passível de controle por este Conselho, razão pela qual deve ser determinada a sua conclusão, consoante o princípio da razoável duração do processo.
5. Pedido julgado procedente para determinar que o Tribunal requerido, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamente a concessão e fruição da licença-prêmio para os seus magistrados, conforme estabelecido pela Portaria nº 180/2022 e analise o pedido formulado no Processo Administrativo 8500022-46.2023.8.06.0152.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar ao TJCE que, no prazo de 90 (noventa) dias: a) regulamente a concessão e fruição da licença-prêmio para os seus magistrados, conforme estabelecido pela Portaria 180/2022; b) analise o pedido formulado no Processo Administrativo 8500022-46.2023.8.06.0152, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de junho de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] No presente caso, conforme apontado no voto do Relator, há legislação estadual que sustenta a pretensão da Associação Cearense de Magistrados, especificamente o art. 272 da Lei nº 12.342/94 (Código de Organização Judiciária do Ceará – CODOJECE), que assegura o direito à licença-prêmio para magistrados em atividade. Tal direito é confirmado pela Portaria nº 180/2022 do TJCE, que remete ao dispositivo legal estadual, revelando uma aparente incoerência na manifestação atual do TJCE nos autos. Adicionalmente, quanto à conversão de licença-prêmio em pecúnia, acredito que essa possibilidade deve se estender também aos magistrados em atividade, e não apenas aos juízes aposentados e seus pensionistas. A lógica subjacente a essa constatação, como bem destacou o Relator, é que a norma estadual vigente desde 1994, que prevê o usufruto da licença-prêmio, deve ser aplicada igualmente a todos os magistrados que cumprirem os requisitos legais, independentemente de sua situação ativa ou aposentada. Assim, magistrados em atividade que acumularam períodos aquisitivos para usufruto da licença-prêmio, mas não puderam exercer esse direito devido à falta de regulamentação, têm o mesmo direito à conversão em pecúnia, desde que cumprido o requisito legal de quinquênio ininterrupto de exercício. Esta conclusão é reforçada por decisões anteriores do CNJ que autorizaram a conversão em pecúnia para magistrados na ativa, aplicando-se a lógica de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [...]LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5° INC:LXXVII
LEST-12.342 ANO:1994 ART:272 ORGAO:'ESTADO DO CEARÁ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0002220-97.2020.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 00000829-68.2024.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
Inteiro Teor
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