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Número do Processo |
0005859-21.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
ALEXANDRE TEIXEIRA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
10ª Sessão Virtual de 2024 |
Data de Julgamento |
21.06.2024 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.LICENÇA-PRÊMIO PARA MAGISTRADOS. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 180/2022. PRAZO DE 90 DIAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO 8500022-46.2023.8.06.0152. SOBRESTAMENTO DA ANÁLISE. JULGAMENTO DO TEMA 966 DE REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÃO DIVERSA. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Procedimento de Controle Administrativo proposto em face de ato omissivo de Tribunal na regulamentação da licença-prêmio para magistrados e na análise de processo administrativo, onde se discute a extensão do direito para magistrados inativos. 2. O Conselho Nacional de Justiça ratificou atos de Tribunais relacionados à concessão de licença-prêmio a magistrados, ou sua conversão em pecúnia, quando existente expressa previsão no âmbito da legislação estadual. 3. A questão de fundo discutida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral 966, é distinta daquela encartada no caso em exame. Naqueles autos, o objeto específico consiste na possibilidade de concessão de licença-prêmio a magistrados da União, fundada na simetria constitucional com membros do Ministério Público. Já no PCA, a pretensão formulada tem por base previsão contida em norma editada pelo Estado do Ceará. 4. Uma vez demonstrada a insubsistência da motivação alegada pelo Tribunal para sobrestar a análise de processo administrativo, resta caracterizada a omissão passível de controle por este Conselho, razão pela qual deve ser determinada a sua conclusão, consoante o princípio da razoável duração do processo. 5. Pedido julgado procedente para determinar que o Tribunal requerido, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamente a concessão e fruição da licença-prêmio para os seus magistrados, conforme estabelecido pela Portaria nº 180/2022 e analise o pedido formulado no Processo Administrativo 8500022-46.2023.8.06.0152. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar ao TJCE que, no prazo de 90 (noventa) dias: a) regulamente a concessão e fruição da licença-prêmio para os seus magistrados, conforme estabelecido pela Portaria 180/2022; b) analise o pedido formulado no Processo Administrativo 8500022-46.2023.8.06.0152, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de junho de 2024. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:5° INC:LXXVII
LEST-12.342 ANO:1994 ART:272 ORGAO:'ESTADO DO CEARÁ' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0002220-97.2020.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 00000829-68.2024.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO |
Inteiro Teor |
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