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Número do Processo |
0000191-35.2024.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
LUIS FELIPE SALOMÃO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
10ª Sessão Virtual de 2024 |
Data de Julgamento |
21.06.2024 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. LISTA DE SERVENTIAS VAGAS PARA O CERTAME. INCLUSÃO DE SERVENTIA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009, ART. 11. FATO DO PRÍNCIPE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 234/2018. ADAPTAÇÃO DAS NORMAS DO CONCURSO. NORMATIVIDADE. PRECEDENTE DO STF. ATRIBUIÇÕES DO CNJ. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONFIRMAÇÃO DE RITO ESCORREITO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do CNJ de que é definitiva a relação de serventias publicadas por ocasião da abertura do concurso, não podendo o Tribunal acrescentar qualquer nova serventia sem oportunizar novo prazo para inscrição, ainda que o edital tenha previsto a inclusão de serventias que viessem a vagar durante o certame, pois há nítido exercício de autotutela diante da evidente ilegalidade, o que não outorga direitos aos administrados. 2. O Supremo Tribunal Federal reconhece que as normas do edital do concurso público vergam-se diante da alteração legislativa que as afete, inexistindo vício nos atos administrativos subsequentes que estejam de acordo com a legislação em vigor. 3. A Lei Complementar estadual n. 234/2018 alterou as denominações das serventias e promoveu extinções de serventias, desacumulações de atribuições de serventias, novas atribuições a serventias preexistentes e redefinição de zonas, operando efeitos de Fato do Príncipe sobre o procedimento administrativo do Concurso Público, não cabendo à comissão do concurso deliberar sobre a aplicação ou não das leis estaduais que tenham incidência sobre o certame. 4. Não está entre as atribuições constitucionais do Conselho Nacional de Justiça atuar no controle de constitucionalidade de normas estaduais ou negar-lhes vigência. 5. Não foi constatada ilegalidade manifesta que dê suporte aos argumentos apresentados pelos recorrentes 6. Recurso administrativo conhecido e não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de junho de 2024. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI ART:4° INC:XXI ART:25 INC:VII ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ART:11 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' LEST-234 ANO:2018 ORGAO:'ESTADO DO PIAUÍ' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006819-11.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
STF Classe: MS - Processo: 35812/DF - Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES STF Classe: MS - Processo: 28872/DF - Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI |
Inteiro Teor |
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